TJRJ - 0805688-88.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 22:48
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:08
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO FREIRES FARIAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0805688-88.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FREIRES FARIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 0805688-88.2024.8.19.0251 Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Parte Autora, resumidamente, alegou que em março/2024 foi informada que o seu plano de saúde seria cancelado sem que houvesse motivo justificado.
Disse que recebeu da Parte Ré uma declaração de permanência e a restituição do valor de R$725,00 referentes a 15 dias da última mensalidade paga, tendo sido ofertado outro plano com valor superior e opção de acomodação inferior.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a compensar o dano moral causado.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, sendo certo que esta assumiu os contratos da UNIMED RIO, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integre relação jurídica de direito processual com a mesma.
A Parte Ré, de maneira condensada, fundamentou que os contratos coletivos por adesão poderiam ser rescindidos unilateralmente por ambas as partes após a vigência inicial de 12 meses, negando o dano moral.
Pugnou pela improcedência do pedido.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada, por lei (art. 13, II, Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98) a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato (salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias).
Em relação aos contratos coletivos, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009 admitia a rescisão imotivada, desde que após a vigência de doze meses e desde que houvesse prévia notificação de outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Ocorre que este dispositivo fora anulado pela Resolução Normativa ANS 455195/2009 e, agora, com a revogação daquela Resolução Normativa (195/2009) pela 557/2022 não foi reproduzido.
Assim, atualmente, vigora isolado o previsto no caput do art. 23 da Resolução Normativa ANS 557/2022 que prevê que a disciplina deve constar do contrato firmado entre as partes. É com base nesta normativa que a Parte Ré sustenta ter agido regularmente, posto que o contrato celebrado com a estipulante autoriza a rescisão unilateral e cumpriu todos os requisitos contratuais para este fim.
Entretanto, como dito acima, o Código de Defesa do Consumidor norteia o contrato celebrado.
Nas relações de consumo vigora, como paradigma, o princípio da boa-fé objetiva.
A boa-fé contratual impõe que, durante todas as fases do contrato, antes, durante e depois, as partes pautem suas condutas por ética, lealdade e transparência, protegendo a confiança que os consumidores depositam no contrato firmado.
Por isso, a Parte Ré tem o dever de, mesmo quando rescinde imotivadamente o contrato, informar para os consumidores, de modo a que eles possam se preparar para o fim do contrato.
O fornecedor é a parte mais forte da relação jurídica de consumo, sendo quem possui maior controle sobre a operação contratual, dispondo de tecnologia e maquinário capaz de informar ao consumidor sobre o cancelamento.
O consumidor é a parte mais exposta e vulnerável da relação de consumo pelo que merece toda a proteção para que não sofra prejuízo pela rescisão unilateral efetuada.
Por este fundamento, o consumidor tem direito à segurança de que, mesmo sendo rescindido unilateralmente e imotivadamente o contrato com o estipulante, será avisado.
E mais: por este mesmo fundamento, se o consumidor está em dia no pagamento das mensalidades do plano de saúde, ele tem direito à segurança de que, mesmo sendo rescindido unilateralmente e imotivadamente o contrato com o estipulante, seu tratamento médico em andamento será mantido.
Esta manutenção do contrato para o consumidor em tratamento médico é um dever de lealdade da Parte Ré para que não haja falha na prestação do seu serviço.
Esta foi a conclusão do STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1082 – 2ª Seção: REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
No caso presente, na petição inicial, a Parte Autora não afirma e não comprova que estava com qualquer tratamento em andamento na forma do precedente acima e admite que foi avisada sobre o cancelamento do plano de saúde.
Assim, neste viés, não houve falha da Parte Ré.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:45
Outras Decisões
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11/10/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:31
Outras Decisões
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09/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:35
Outras Decisões
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05/09/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/12/2024 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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04/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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