TJRJ - 0806654-77.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0806654-77.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIBAL ALEXANDRE CLAUDIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Às partes sobre os honorários periciais e requerimentos conforme propostos no id 201864926.
Em não havendo impugnação, intime-se a perita para início dos trabalhos conforme parâmetros e prazo definidos na decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LINALVA CELESTE LEMOS DE SOUZA CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806654-77.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIBAL ALEXANDRE CLAUDIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação por meio da qual o autor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira.
Contestação oferecida no ID 123926440, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir e a prescrição como preliminar de mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois ante a sua natureza abstrata, não é necessário que o ajuizamento da ação seja precedido de qualquer tentativa de solução do litígio pela via amigável ou administrativa.
Rejeito a prejudicial de prescrição, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso a regra do art. 27, do CDC, que dispõe que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, não tendo decorrido tal prazo quando do ajuizamento da presente ação.
Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Solvidas as questões prévias.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira e a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados.
Defiro a prova pericial grafotécnica, requerida pelo autor e nomeio para o encargo a perita judicial a grafotécnica Linalva Celeste Carvalho, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de cinco dias, se aceita a nomeação e, em caso positivo, manifestar sua pretensão de honorários.
Não haverá adiantamento de honorários periciais, visto que, a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça.
Deixo de utilizar da faculdade prevista no art. 478, do CPC, uma vez que, além de não se tratar de norma cogente, podendo o juiz valer-se de profissional de sua confiança mesmo na existência de órgão oficial que realize a prova técnica, a prática revela que os estabelecimentos oficiais especializados não possuem estrutura humana e material para atender à determinação judicial em prazo adequado à entrega célere da prestação jurisdicional.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de quinze dias.
Fixa-se o prazo de quarenta e cinco dias para a entrega do laudo.
Para os efeitos da regra do art. 465, §2º, II e III, do CPC informa-se às partes e seus patronos, que se encontra à disposição para consulta em cartório o currículo da perita nomeada, contendo sua qualificação e contatos profissionais.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça para pagamento de ajuda de custo à expert.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista à parte contrária.
Indefiro o pedido de oitiva da parte autora, eis que a narrativa dos fatos sob sua ótica encontra-se na exordial, e seu depoimento em nada acrescentará para o deslinde da lide.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:40
Outras Decisões
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21/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806654-77.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIBAL ALEXANDRE CLAUDIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando que em réplica o autor alega que houve montagem no contrato impugnado, utilizando-se parte do contrato que firmou legitimamente, esclareça o autor o pedido de perícia grafotécnica.
Diga se a assinatura no contrato impugnado não é autêntica.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
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05/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANIBAL ALEXANDRE CLAUDIO - CPF: *95.***.*38-49 (AUTOR).
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04/04/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:30
Declarada incompetência
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01/04/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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