TJRJ - 0810039-27.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:29
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EVALCIR ANDERSON DOUDEMENT VIANNA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810039-27.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVALCIR ANDERSON DOUDEMENT VIANNA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora na qual SE INSURGE EM FACE DE COBRANÇAS EM DESCOMPASSO COM EFETIVO CONSUMO.
Verifica-se, pois, de plano, diante da narrativa Autoral, bem como diante dos laudos apresentados,que para que se possa dar uma solução justa ao caso concretohá necessidade de realização de perícia técnica. É impossível para este Juizado descobrir se o valor cobrado pela ré foi devido ou não.
Assim, para que não haja ofensa aos direitos das partes desta demanda, imprescindível se torna a realização de perícia.
No sentido da necessidade de realização da perícia em casos desse jaez, a Turma Recursal já se manifestou, verbis: PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0028303-05.2014.8.19.0042 VOTO - contrato de prestação de serviço de água.
Alega o Autor que vem sofrendo cobrança acima da sua média de consumo desde março/2014.
Afirma que seu hidrômetro está com defeito e que já solicitou o reparo, mas o problema não foi solucionado.
Requer que a Ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento do serviço, de inserir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, bem como seja condenada à desconstituição dos débitos impugnados e ao pagamento de indenização por dano moral.
Decisão de fls. 31, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença, às fls. 138, julgando improcedentes os pedidos.
Recurso do Autor pleiteando a procedência dos pedidos ou o julgamento do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica.
As causas passíveis de serem julgadas no Juizado Especial são as de menor complexidade, na forma do art. 3º da Lei 9.099/95, não se enquadrando as que necessitam de perícia técnica.
Não existem nos autos elementos que possam vir a formar o Juízo de Convicção.
Trata-se de causa complexa, se fazendo necessária a análise pericial para o deslinde do feito.
Extinção que se afigura mais benéfica para o recorrente, que poderá discutir melhor sua pretensão, caso queira, em procedimento que comporte a realização de perícia.
ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95, POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
HONORÁRIOS DE 10% E CUSTAS, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
Rio de Janeiro, 05 março de 2015.
PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR 0028303-05.2014.8.19.0042 1 0028303-05.2014.8.19.0042.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART.51, II, DA LEI 9099/95.
Retire-se depauta a audiência designada.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, lei. 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se houver extinção sem mérito ou improcedência, casos em que autorizada a baixa imediatamente após o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:46
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2024 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/11/2024 17:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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