TJRJ - 0807866-46.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 06/07/2025 06:00.
-
07/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIANA FLECHER LOPES em 06/07/2025 06:00.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0807866-46.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA EXECUTADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS À credora para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao Sisbajud com a respectiva extinção da execução.
Em caso positivo, ao contador para os cálculos com posterior ciência às partes.
Não havendo oposição ao cálculo, expeça-se a certidão de crédito para fim de protesto.
Encaminhado o documento, voltem conclusos para extinção da execução.
Do contrário, a credora, no mesmo prazo de 48 horas, deverá indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção da execução.
Certificada a inércia, voltem conclusos para sentença.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
01/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:35
Juntada de Informações
-
30/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0807866-46.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA EXECUTADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1- Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento da credora e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão. 2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
26/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/05/2025 06:00.
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/05/2025 06:00.
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/05/2025 06:00.
-
07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1- Como se trata de depósito em conta, ao devedor para que, em 48 horas, comprove o cumprimento do acordo; 2- Havendo depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento; 3- Do contrário, certificada a inércia, voltem prontamente para exame do requ -
05/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0807866-46.2024.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA EXECUTADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1- Como se trata de depósito em conta, ao devedor para que, em 48 horas, comprove o cumprimento do acordo; 2- Havendo depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento; 3- Do contrário, certificada a inércia, voltem prontamente para exame do requerimento juntado no índice 172020012.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/04/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807866-46.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza efeito jurídico e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Caso haja eventual vício na representação processual, o fato deverá ser imediatamente certificado pela serventia com intimação para regularização em 48 horas.
Defiro a expedição de mandado de pagamento, caso haja depósito judicial nos autos com o fim de cumprir a obrigação, salvo necessidade de regularização da representação processual.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
22/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:18
Homologada a Transação
-
21/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:28
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:36
Juntada de Petição de ata da audiência
-
18/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIANA FLECHER LOPES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIANA FLECHER LOPES em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
18/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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