TJRJ - 0839356-91.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839356-91.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH PEDRO DA SILVA SANT ANNA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento, movida por ELIZABETH PEDRO DA SILVA SANT ANNA.
A autora arrolou como réus: - BANCO SANTANDER S/A; - ITAÚ UNIBANCO S/A.
Conforme último contracheque acostado aos autos (ID. 156872518), a autora é aposentada como professora municipal e possui proventos brutos no valor de R$ 4.092,77.
Os descontos referentes aos contratos com os réus equivalem a R$ 1.633,79.
Requereu a tutela provisória para fosse autorizada a depositar em juízo o montante equivalente a 30% de seus proventos líquidos mensais, bem como que os réus se abstivessem de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Foi proferida decisão no ID. 172213027, determinando que a autora comprovasse o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial, apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de não enquadramento, foi facultado à autora emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
Intimada, a autora manifestou-se no ID. 161002477, alegando que o valor de R$ 600,00, fixado como mínimo existencial, seria insuficiente para garantir a dignidade da pessoa humana, e que o Decreto nº 11.150/2022 deveria ter sua aplicação afastada.
Proferida sentença no ID. 179377828, indeferindo a petição inicial.
Apresentados embargos de declaração no ID. 183219158, ao argumento de que a sentença não considerou a alegação da autora de se encontrar em situação de superendividamento e que não foi apreciado o pedido de afastamento do Decreto nº 11.150/2022, quanto ao valor fixado a título de mínimo existencial, e de limitação de desconto em 30% dos vencimentos líquidos. É o relatório.
DECIDO. 1) Defiro GJ à autora. 2) ID. 183219158 – Recebo os embargos de declaração do ID. 183219158, eis que tempestivos e, no mérito, os acolho para tornar sem efeito a sentença do ID. 179377828, eis que, de fato, não foram apreciados os pedidos de limitação de desconto em 30% dos vencimentos líquidos e de inconstitucionalidade do Decreto nº. 11.150/2022.
Pois bem.
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022 regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A parte autora defende a inconstitucionalidade do Decreto nº. 11.150/2022, requerendo que seja dado prosseguimento a ação nos termos em que foi proposta, razão pela qual passo a apreciar o pedido, a fim de evitar futura arguição de nulidade.
A norma jurídica inserida no art. 104-A do CDC é de eficácia limitada e prescindia de regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo Federal, que ocorreu, de forma regular, com a edição do Decreto nº 11.150/2022, atualmente revogado pelo Decreto nº. 11.567/2023.
A parte autora se insurge em face dos critérios adotados pelo Executivo para fixar o parâmetro do mínimo existencial, competência esta que lhe foi atribuída pela própria Lei que instituiu o rito, razão pela qual não vislumbro inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Reitere-se, ainda, que os decretos durante os seus períodos de vigência não tiveram a inconstitucionalidade reconhecida ou sofreram suspensão dos efeitos em sede de controle abstrato de constitucionalidade, razão pela qual é plenamente aplicável ao caso concreto.
De outra forma, tal entendimento não importa em restrição de acesso à justiça, assim como sustenta a parte autora, haja vista que a ausência de condições para adoção do rito específico de repactuação de dívidas não impede a propositura de ação pelo rito comum, visando obter a limitação de descontos, inexistindo violação ao disposto pelo art. 5º, XXXV da CF.
Neste contexto, mantenho as exigências consignadas na decisão acostada no indexador 157392666, em todos os seus termos. 3) Cumpra-se com o determinado no indexador 157392666, parte final, em derradeiros quinze dias, sob pena de extinção. 4) O pedido de limitação de descontos será apreciado após o cumprimento do item "2" supra.
Note-se que, conforme contracheque do ID. 156872518, ainda existiria margem consignável de R$ 2,24.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839356-91.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH PEDRO DA SILVA SANT ANNA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento.
De início, cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Pois bem.
Examinando os contracheques dos meses de abril a junho de 2024 (ID 129940586), verifica-se que, em todos eles, o autor auferiu rendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceitua o Decreto nº 11.150/2022, com a redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusive após a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA N.º 1.085.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MÍNIMOEXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Volta-se o recorrente contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida pela ora agravada para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos aos valores relacionados na planilha, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 800,00, em caso de descumprimento, a contar da intimação. 2.
A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3.
Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito se encontra ausente, pois compulsando-se detidamente os autos, notadamente o teor do contracheque acostado no ID 68461857 dos autos eletrônicos n.º 0815823-25.2023.8.19.0210, verifica-se que o desconto efetuado pelo recorrente está dentro dos limites previstos na Lei n.o 10.820/2003. 4.
Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável.
Por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Precedentes STJ e TJ-RJ. 5.
Havendo, portanto, à possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/32003. 6.
Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta corrente da agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7.
Por tal motivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos. 8.
Saliente-se que a recorrida também não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a uma renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois consumidora recebeu no mês de julho de 2023 renda líquida no valor de R$ 1.526,03, ou seja, acima do mínimo existencial. 9.
Agravo provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072780-30.2023.8.19.0000 - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Ante o exposto, intime-se o autor para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial apta a ensejar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de não enquadramento, faculta-se ao autor, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:29
Outras Decisões
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21/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:29
Juntada de carta
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18/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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