TJRJ - 0827251-82.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827251-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANILDE DE OLIVEIRA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA IVANILDE DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *00.***.*06-72 (AUTOR).
-
21/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 11:38
Juntada de carta
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28/08/2024 16:49
Desentranhado o documento
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28/08/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:04
Juntada de carta
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15/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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