TJRJ - 0813369-57.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813369-57.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE MORAES DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória c/c consignação em pagamento cuja discussão envolve cobrança abusiva de consumo de água.
Considerando o que foi determinado no ato normativo 18/2025, encaminhe-se o processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - 9º Núcleo - Água e esgoto.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
19/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:20
Outras Decisões
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30/07/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:11
Publicado Citação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Publicado Citação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813369-57.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE MORAES DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão 5.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
29/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE MORAES DE SOUZA - CPF: *51.***.*40-49 (AUTOR).
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29/05/2025 15:00
Outras Decisões
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28/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LUZINETE MORAES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813369-57.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE MORAES DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro a dilação de prazo para 15 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:18
Outras Decisões
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21/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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07/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LUZINETE MORAES DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2023 14:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/03/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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