TJRJ - 0813878-09.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:37
Baixa Definitiva
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17/09/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:45
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MANUELA RODRIGUES D OLIVEIRA PORTUGAL em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0813878-09.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA HENRIQUES DAS CHAGAS MACIEL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda ajuizada por SONIA MARIA HENRIQUES DAS CHAGAS MACIEL em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de compelir o réu a corrigir o valor dos seus vencimentos, com a observância do piso salarial nacional do magistério público, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para o cargo de Professor e a consequente correção do vencimento da Autora (Professor II – 22 horas, referência 07, matrículas: nº. 00-0815252-2, aposentada em 11/06/2009), com todos os reflexos legais, reajustando-se os proventos da parte autora, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas pagas a menor até a distribuição da presente, bem como as parcelas vincendas.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega que seu vencimento base é inferior ao estipulada a Lei Federal de n.º 11.738/2008 e as Leis Estaduais, que regulamentam a carreira de Magistério.
Requer, portanto, tutela provisória de urgência para que a parte ré corrija imediatamente o seu vencimento-base, na sua matrícula, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária.
A inicial veio acompanhada dos documentos do id. 65011952 a 65011980.
Concedida a gratuidade de justiça a parte autora no id. 85588639, na mesma oportunidade em que foi indeferida concessão da tutela provisória de urgência e determinada a citação dos Réus.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 107988451, em que suscita , em que suscita o do sobrestamento do Tema 911 do STJ, em razão do reconhecimento da repercussão geral - Tema 1218 pelo STF, postulando também a suspensão em razão da decisão proferida pela a Terceira-Vice Presidência do TJRJ tem adotado como regra a decisão de SOBRESTAMENTO das causas em que se postula aumento de vencimento-base e diferenças remuneratórias pretéritas com fundamento na Lei Federal n.º 11.738/2008 e bem como a suspensão do feito até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
No mérito, aduz, em síntese o estrito cumprimento do piso nacional do magistério,não cabimento do reajuste e impossibilidade de cobrança.
Aduz violação à súmula vinculante nº 42 e ao previsto nos arts. 1º, 2º, 37 X e 61§1º alíneas “a”, e “c” 37, XIII E 39, §1º, da CF, bem como, a impossibilidade de vinculação remuneratória.
Por fim, tece considerações sobre dificuldades financeiras do Estado.
Requereu o envio de ofício ao SEEDUCa fim de obter informações acerca dos fundamentos de aposentadoria da parte autora.
Réplica no id. 130164930, ocasião em que a pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a controvérsia versa sobre matéria de direito que independente de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto, de início, o pleito de suspensão do processo.
Quanto à ação civil pública de nº 0228901-59.2018.8.19.0001, a autora pode promover a defesa de seus interesses em juízo de forma individual ou coletiva, não havendo óbice ao trâmite simultâneo das ações.
Primeiramente, quanto às alegações dos réus, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218 a ser julgado pelo STF.
Isso porque o leading case do aludido Tema, o RE 1326541, está atualmente pendente de julgamento, sem qualquer determinação de suspensão dos processos com o mesmo objetivo do recurso representativo da controvérsia.
Logo, incabível o sobrestamento do andamento processual.
Resta questão processual pendente quanto ao requerimento de expedição de ofício ao SEEDUC, indefiro, uma vez que compete a parte requerente justificar as provas que pretendem produzir, demonstrando a necessidade de sua produção para o deslinde da causa, já que o pedido genérico de prova não é suficiente para autorizar a sua produção.
Ausentes outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O artigo 206, inciso VIII e parágrafo único da CRFB atribui à União a competência para fixação do piso salarial dos servidores do magistério, bem como, sobre as categorias integrantes da educação básica, mediante a edição de lei formal.
De forma congruente, a Carta Magna também outorgou-lhe competência privativa para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do artigo 22, inciso XXIV.
A Lei nº 11.738/2008, editada com este desiderato, estabelece critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dentre os quais a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o vencimento-base, o fracionamento da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e de atividades extraclasse e a progressividade da implementação do piso e a atualização de seu valor.
Trata-se, pois, de norma de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editadas pela União no exercício da função legislativa que lhe fora conferida pelo texto constitucional, não havendo que se falar em violação ao pacto federativo, tampouco em ofensa a autonomia do ente público estadual.
Sua constitucionalidade, frise-se, foi reconhecida pelo e.
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.¿ (STF, Ac. na ADIn 4.167 - DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.04.2011, in DJe 24.08.2011).” Observe-se que o escopo de deliberação da matéria perante a Suprema Corte limitou-se ao questionamento da validade constitucional dos art. 2º, §§ 1º e 4º, art. 3º, caput e inc.
II e III, e art. 8º da Lei n. 11.738/2008, não abrangendo a questão envolvendo a proporcionalidade no cálculo do piso salarial para os professores que se submetem às jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais.
Em casos tais, o comando normativo insculpido no art. 2º, § 3º da Lei do Piso estabelece que "os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo".
De acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio".
Neste panorama, a primeira questão que desponta para solução da causa é com relação às hipóteses de cumprimento de carga horária diferente das 40 (quarenta) horas semanais, o STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, decidiu que "profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento.
Sendo assim, revela-se inquestionável que todos os profissionais de educação, incluindo a autora, tem o direito de perceber vencimentos nunca inferiores ao valor mínimo fixado como piso salarial nacional pela Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária de sua jornada semanal. "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Trata-se da Lei Estadual n.º 1614, em 24 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, tendo em 10 de setembro de 2009, sido promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei 5539, que além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei 1614/90, dispôs no artigo 3º: "O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." Como se pode notar, pelas legislações estaduais supracitadas, a carreira do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
A propósito, o colendo STJ, na ocasião do julgamento do REsp n.º 1.426.210/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, referente ao tema nº 911, firmou a seguinte tese: “A Lei n.º 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Desta forma, a incidência automática em toda a carreira e respectivos reflexos remuneratórios somente ocorrerá quando houver previsão na legislação estadual, como no caso do Estado do Rio de Janeiro, considerando que a Lei nº 1.614/1990, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual, assim estabelece em seu art. 29, parágrafo único, in verbis: “Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.” Cabe colacionar que apesar do valor mínimo estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008 somente incida sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual n.º 5.539/2009, que em atenção àquela lei federal reorganizou os vencimentos das carreiras do magistério no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu, em seu art. 3º, que o vencimento base guardará o interstício de 12% entre as referências: Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.” Desta forma, verifica-se que o plano de carreira e remuneração do magistério público estadual fluminense atende ao disposto no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008.
Ademais, salienta-se que o piso mínimo adimplido pelo Estado do Rio de Janeiro é aquele instituído pela Lei Estadual n.º 6.834/2014 (que alterou à Lei n.° 5539/09), e, embora tenha sido fixado valor maior que o piso nacional à época da edição da lei, é certo que não foram previstos reajustes anuais, o que culminou com a defasagem dos vencimentos dos profissionais da educação básica ao longo dos anos.
Destarte, observa-se que não há qualquer óbice legal à adequação do vencimento base dos profissionais do magistério público estadual, toda vez que houver reajuste do vencimento básico inicial, nos termos da Lei n. 11.738/2009, diante da expressa previsão na Lei Estadual n. 5.539/2009 de um escalonamento vertical, incidente sobre todas as referências da carreira do magistério estadual.
Entender em sentido contrário levaria a um "achatamento" do vencimento básico dos profissionais que se encontram nas referências mais antigas, de modo que, ao longo do tempo, o vencimento básico inicial acabaria por alcançar o vencimento básico das demais referências da carreira, violando a norma contida no artigo 3º, da Lei Estadual n. 5.539/2009, que estabelece um escalonamento de 12% (doze por cento) entre cada uma das referências da carreira do magistério público estadual.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROFESSORA ESTADUAL NA ATIVIDADE.
DOCENTE I.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS PROVENTOS DA AUTORA COM BASE NA LEI 11.738/2008 E NA LEI ESTADUAL 5539/09.
ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA À CARGA HORÁRIA EXERCIDA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
Cuida o caso de demanda na qual a parte autora, professora em atividade do Estado do Rio de Janeiro, busca compelir o réu a adequar seus vencimentos ao piso salarial nacional para o magistério público (Lei Federal nº 11.738/2008), observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária, com pagamento das diferenças devidas e não prescritas. 2.
Sentença de procedência dos pedidos. 3.
Irresignado o réu apelou buscando a improcedência dos pedidos, ou a suspensão das demandas individuais no aguardo do desenlace da Ação Civil Pública. 4.
Tramitação da ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais.
Ausência de determinação de suspensão na ação coletiva. 5.
A Lei 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica. 6.
Dessa forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. 7.
No julgamento da ADI 4167, o STF declarou a compatibilidade da Lei Federal 11.738/2008 com a Constituição Federal, modulando os efeitos para que tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011. 8.
Impossibilidade de o professor receber salário inferior ao piso nacional da categoria. 9.
A lei 5539/2009 estabeleceu que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% entre as referências.
Assim, embora o valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 somente incida sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual determina aumento escalonado para os demais degraus da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens. 10.
Ressalta-se que o artigo 2º, §3º, da Lei 11.738/2008 estabelece, de forma expressa, a aplicação proporcional do piso para os docentes com carga laboral inferior a quarenta horas semanais, como no caso em exame, porquanto a servidora cumpre dezesseis horas semanais. 11.
Quanto ao tema relativo à automática repercussão do piso salarial profissional nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, inclusive para os professores que já auferem vencimento-básico superior ao piso foi objeto do Tema 911 do STJ, que condicionou a incidência automática em toda a carreira à existência de legislação local nesse sentido. 12.
Como ressaltado na sentença a quo: "(...)existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual nº 1.614/90, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, tendo em 10 de setembro de 2009, sido promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 5.539, que, além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei 1614/90, dispôs no artigo 3º: "O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências(...)". 13.
Sentença mantida. 14.
Recurso conhecido e desprovido. 0079789-74.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/08/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL -" "-APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PROFESSORA APOSENTADA QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE DOCENTE II ¿ 22h, REFERÊNCIA 09.
OBJETIVA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, EIS QUE O VALOR DE SEUS PROVENTOS SE ENCONTRA DEFASADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIO PREVIDÊNCIA.
Rejeição da preliminar de nulidade da Sentença e do pedido de sobrestamento do feito.
Objeto da presente demanda diverge da matéria tratada no Incidente de Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000.
Ação Civil Pública que não tem o condão de suspender o curso das demais ações que versem sobre a matéria.
No que se refere à alegação de litisconsórcio passivo necessário da União e incompetência da Justiça Estadual, ressalta-se que a matéria objeto da lide é de competência estadual.
Não se vislumbra a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário.
Quanto ao mérito o Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da norma acima mencionada, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF.
Piso salarial em questão que também é aplicável aos aposentados, nos termos do § 5.º do artigo 2.º da Lei n.º 11.738/08, sendo certo que, para os professores com carga horária diferenciada, inferior a 40 (quarenta) horas semanais, deve ser observada a proporcionalidade, nos termos do § 3.º do mesmo dispositivo legal.
Aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911.
Incidência das Leis Estaduais n.º 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira, e n.º 6.834, de 30 de junho de 2014, que majorou o vencimento-base da categoria, em valor superior ao piso nacional.
Não se desconhece que a Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014, ao majorar o vencimento-base da categoria, estabeleceu o piso da carreira iniciante (referência 1) proporcionalmente superior ao piso nacional.
Entretanto, ao contrário da Lei Federal n.º 11.738/2008, a Lei Estadual não previu reajustes anuais, vislumbrando-se, portanto, omissão do Ente Estatal quanto à determinação constitucional de valorização do magistério.
Assim, forçoso reconhecer que a Autora faz jus ao reajuste escalonado, considerando-se o piso mínimo nacional.
Na presente ação não se observa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante nº 37 do STF.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. 0321152-91.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 27/10/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL".
Veja-se, pois, que não há falar em violação à súmula vinculante nº 37, tampouco ao previsto nos arts. 37, XIII e 39, §1º, da CF, seja porque já compreendida como constitucional a lei que fixou o piso nacional, seja porquanto a observância do piso não se confunde com vinculação vencimental.
Ademais, cumpre registrar que trata apenas de adequação do vencimento-base da demandante ao piso nacional de educação estabelecido em lei, sendo que é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível em se falar em afronta à Súmula Vinculante 42.
Por fim, alegações genéricas de dificuldades financeiras do Estado do Rio de Janeiro não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de observância do piso nacional, uma vez que a impossibilidade de pagamento não se presume.
Nesse sentido, compreende o E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELA DOCENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI Nº 11.738/2008 E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DESCABIMENTO DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE O ESTADO NÃO TERIA CONDIÇÕES DE ARCAR COM A CONDENAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 947 DO CPC, QUE NÃO LEVA À AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM O MESMO TEMA.
ESTADO QUE ALEGA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL, EM VIRTUDE DA TRAMITAÇÃO PARALELA DA ACP N. 0228901-59.2018.8.19.0001, DE OBJETO MAIS ABRANGENTE.
RIGHT TO OPT-IN/OPT-OUT.
AUTORA QUE OPTOU POR AJUIZAR DEMANDA AUTÔNOMA INDIVIDUAL, E, PORTANTO, POR NÃO SE VINCULAR À ACP, DE MODO QUE NÃO SERÁ ABARCADA PELOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
DEMONSTRADA A APLICAÇÃO DA RATIO DECINDI DO JULGAMENTO DA ADI N. 4.167, SENDO PLENAMENTE ADEQUADA A INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008.
HIPÓTESE QUE DIFERE DA VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA VEDADA PELA CF, NÃO VIOLANDO A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ESPECIALMENTE POR HAVER LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA (LEI ESTADUAL N. 5.539/2009).
CRISE FINANCEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE NÃO O EXIME DE DAR CUMPRIMENTO ÀS SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SEUS SERVIDORES DE ACORDO COM O PISO NACIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0003776-75.2020.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 22/02/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sem grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
Pretensão de reajuste de piso salarial.
Professora docente II, 40 horas, do Estado do Rio de Janeiro.
Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a decisão em sede de tutela de evidência, no sentido de determinar o imediato reajuste do vencimento base da autora, de acordo com o Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei n. 11.738/2008.
Irresignação do Estado do Rio de Janeiro.
Preclusão da discussão a respeito do adequado deferimento da tutela de evidência, pois a decisão interlocutória concessiva já foi objeto de agravo de instrumento (art. 1015, I do CPC).
Estado que alega a necessidade de suspensão do processo individual, em virtude da tramitação paralela da ACP n. 0228901-59.2018.8.19.0001, de objeto mais abrangente.
Right to opt-in/opt-out.
Autora que optou por ajuizar demanda autônoma individual, e, portanto, por não se vincular à ACP, de modo que não será abarcada pelos efeitos do julgamento da ação coletiva.
Demonstrada a aplicação da ratio decindi do julgamento da ADI n. 4.167, sendo plenamente adequada a incidência da Lei Federal n. 11.738/2008.
Hipótese que difere da vinculação remuneratória vedada pela CF, não violando a autonomia dos entes federativos, especialmente por haver legislação estadual específica (Lei Estadual n. 5.539/2009).
Crise financeira do Estado do Rio de Janeiro que não o exime de dar cumprimento às suas obrigações legais e de efetuar o pagamento dos seus servidores de acordo com o Piso Nacional.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0003783-67.2020.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/12/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sem grifos)¿ Enfim, com fulcro na legislação estadual invocada, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que deve ser implementado, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos tendo como parâmetro o piso nacional respectivo.
De qualquer forma, a questão do montante do valor devido deverá ser remetida à ulterior liquidação da sentença, mediante meros cálculos aritméticos. 3) DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito para: i) CONDENAR o réu a adequarem o vencimento-base da parte autora (matrícula nº 00-0815252-2 na referência D-07), o qual deverá ser calculado de acordo com a carga da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, sendo a da parte autora a referência D-07, na forma do artigo 3º da Lei Estadual n. 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; ii) CONDENAR os réus a pagar à parte autora as diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal e ressalvados os descontos tributários obrigatórios, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, relativa aos períodos anteriores, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item "i" supra, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, acrescido de juros de mora a contar da citação, de acordo com índices fixados pelo Egrégio STF, sob o rito da repercussão geral (RE 870.947/SE), e pelo Egrégio STJ, em regime dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), quais sejam: juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Isento o réu quanto ao pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, ressalvada a restituição das custas eventualmente antecipadas pela parte autora.
Em face da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ressaltando que sua quantificação se dará na fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será fixado o percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MANUELA RODRIGUES D OLIVEIRA PORTUGAL em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MANUELA RODRIGUES D OLIVEIRA PORTUGAL em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA HENRIQUES DAS CHAGAS MACIEL - CPF: *24.***.*70-49 (AUTOR).
-
01/11/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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