TJRJ - 0826127-35.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826127-35.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA RIZZUTO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ev. 37: Impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que o crédito da autora tem natureza concursal, havendo excesso na execução uma vez que os fatores de correção e atualização monetária foram aplicados indevidamente.
Instada a se manifestar, a Impugnada limitou-se a requerer a expedição de mandado de pagamento (ev.46), embora não haja depósito nos autos.
Diante da manifestação da parte Ré/Impugnante, o crédito da parte autora e de sua advogada, a título de honorários sucumbenciais, a toda evidência, está sujeito ao regime da recuperação judicial.
Assim, considerando que a execução neste feito não pode ficar suspensa por tempo indeterminado, e que o referido crédito deve ser habilitado pessoalmente pelo credor, na forma do art. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, através de procedimento autônomo distribuído por dependência ao processo de Recuperação Judicial da ré, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTA a execução na forma do art. 924, III, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito em favor da autora no valor de R$ 3.051,00, bem como certidão de crédito dos honorários advocatícios em favor da advogada da autora no valor de R$ 305,10, conforme planilha acostada no ev. 37, para fins de habilitação no Juízo Recuperacional.
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor em excesso apontado, observada a gratuidade de justiça deferida no ev.09.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2022 16:30
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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