TJRJ - 0832342-78.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0832342-78.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JANUARIO DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MANOEL JANUARIO DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Em Id. 105165231, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e trazem aos autos a minuta para homologação.
Verifico que, dentre os termos, consta o item 3, o qual imputa ao Juízo a responsabilidade "para que cancele o gravame existente sobre o veículo.
O DETRAN realizará a baixa, após a homologação".
Narra a parte autora em sua causa de pedir que se trata de restrição veicular por alienação fiduciária inserida pelo réu.
Os documentos carreados com a inicial demonstram que o agente responsável pela anotação é uma financeira, não um órgão judicial.
Não é o caso de anotação realizada no RENAJUD por decisão judicial e, sim, óbice sistêmico lançado por convênio entre o banco e o registro nacional de veículos automotores.
Isso posto, não homologo o acordo celebrado entre as partes.
Sendo assim, intimem-se as partes para regularizarem conjuntamente seu pedido de homologação da transação, nestes termos, no prazo de 10 dias, ou, se desejar a parte autora, requerer a desistência da ação.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
07/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:20
Outras Decisões
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05/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:42
Juntada de carta
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20/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL JANUARIO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 13:59
Juntada de carta
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22/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL JANUARIO DA SILVA - CPF: *20.***.*30-56 (AUTOR).
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22/11/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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