TJRJ - 0818882-45.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0818882-45.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANE CRUZ DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por CRISTIANE CRUZ DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que foi cliente da parte ré no endereço Avenida Benjamim Pinto Dias, CEP: 26.130-000, nº 1236, salas 02 e 03, Centro Município de Belford Roxo - RJ (códigos de instalação nº 0414391765 e 0413735820), tendo devolvido as respectivas salas em janeiro e março de 2020.
Apesar disso, contudo, a parte ré permaneceu emitindo faturas em seu nome, o que culminou em sua negativação nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, assim, além do cancelamento das cobranças - e da baixa nos apontamentos - a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 85713114 a 85713103.
Decisão, ao id. 97655113, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, designando audiência de conciliação para 26/02/2024, às 14h20min.
A aludida audiência foi infrutífera, como se pode depreender da ata juntada ao id. 103231162.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 106604527, com documentos (ids. 106604532 a 106604543).
Não arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela regularidade das cobranças, afastando qualquer incidência de falha na prestação dos serviços.
Ao final, requereu a integral improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua contestação, sustentando a integral procedência de seus pedidos (id. 108091864).
Instadas a se manifestar em provas (id. 137755785), tanto a parte ré (id. 138771150) quanto a parte autora (id. 177138125) informaram não possuir outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais para análise, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória, cumulada com obrigação de fazer, em que a parte autora almeja a desconstituição de cobranças relativas a período em que não mais estava no imóvel, sob o argumento de que havia devolvido as salas em que trabalhava (atuando como cabeleireira).
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, (sec)1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Da análise detida dos elementos de prova dispostos nos autos (produzidos, assim, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa), tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso ocorre porque, como mencionado acima, apesar da demanda se submeter ao crivo das normas consumeristas, cabe à parte autora fazer prova mínima de suas alegações, o que não aconteceu no presente caso.
De acordo com a narrativa autoral, a parte sustenta que permaneceu recebendo faturas referentes à prestação do serviço mesmo após desocupar os imóveis, mas não instruiu a petição inicial com nenhum comprovante da desocupação - ou, ainda, de que tenha solicitado o encerramento contratual respectivo.
Com efeito, a Resolução 1.000/2021, da ANEEL, dispõe que é um dever do consumidor a solicitação do encerramento contratual, se for o caso (art. 8º, I,in verbis): "Art. 8º O consumidor e demais usuários devem: I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual;" Ainda, o art. 140 da mesma Resolução prevê as hipóteses de encerramento contratual: "Art. 140.
O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I - solicitação do consumidor e demais usuários; II - pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações; III - término da vigência do contrato; ou IV - rescisão ocasionada por desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da CCEE." Assim, considerando que, na hipótese dos autos, a vigência do contrato terminou apenas em julho/2021 (como demonstrado pela ré em sua peça defensiva),não havendo comprovação cabal quanto à solicitação do encerramento pelo consumidor/autor, tem-se que as cobranças impugnadas são válidas, de modo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA PELO SERVIÇO APÓS ENCERRAMENTO DE CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- A autora sustenta que teve seu nome negativado em razão de débito vinculado a uma unidade consumidora que foi por ela alienada no início de 2021, devido a problemas estruturais no imóvel, esclarecendo que, após a venda, solicitou a baixa do contrato junto à concessionária ré, razão pela qual considera indevidas as cobranças referentes aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2022, bem como a negativação de seu nome, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos pelas faturas emitidas (R$2.869,10) e o pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais. 2- Foi proferida sentença de improcedência, motivo pelo qual a autora interpôs o presente recurso de Apelação.
II- Questão em discussão 3- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) a necessidade de inversão do ônus da prova; ii) necessidade de produção de prova pericial; iii) a legitimidade da dívida e da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; iv) se é devido o pagamento de uma indenização a título de dano moral em razão da situação narrada.
III- Razões de Decidir 4- Desnecessária a realização da prova pericial, pois a matéria em discussão é estritamente documental e fática, não havendo controvérsia técnica a justificar a realização de perícia. 5- Relação de consumo em que se presume a vulnerabilidade do consumidor, sendo que o CDC tem como finalidade proteger essa relação, garantindo, quando necessário, a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus da prova. 6- Contudo, mesmo quando deferida a inversão, essa circunstância não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe o réu à produção de prova negativa ou impossível, cabendo a parte autora demonstrar o que estiver em seu alcance (Súmula nº 330 TJRJ). 7- Sucede que, na presente demanda, não há nos autos qualquer prova documental idônea que comprove que foi formalizado pela autora o pedido de encerramento do contrato junto à concessionária, bem como que seu nome foi negativado pela parte ré em razão dos débitos questionados. 8- Ademais, não há qualquer prova da suposta alienação do imóvel, tampouco da desinstalação do medidor por parte da concessionária, sendo certo que é imprescindível que o titular solicite formal e expressamente o cancelamento do serviço de fornecimento de energia elétrica, sob pena de manter-se responsável pelas faturas subsequentes. 9- Acervo probatório trazido aos autos que, portanto, não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora, o que acarreta a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial, sendo imperiosa a manutenção da sentença apelada.
IV- Dispositivo 10- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, art. 6, VIII; CPC art. 373, I, art. 470, parágrafo único." (0918487-48.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 30/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) "Ação de Cobrança.
Concessionária de serviço público (LIGHT) no polo ativo.
Autora que objetiva o recebimento valores decorrentes da prestação do serviço de energia elétrica.
Inadimplência da empresa ré quanto ao pagamento das faturas de consumo, nos períodos compreendidos entre 05/2012 e 09/2012 e 02/2016 e 07/2016.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Apelo da ré.
Contratos de prestação de serviços entre as partes e planilha de débito devidamente acostadas aos autos junto à inicial.
Ré que não trouxe aos autos comprovante de solicitação de encerramento do contrato, muito menos demonstrou o pagamento das faturas.
Demandada que não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Precedentes.
Sentença que não merece reparo.
Honorários recursais aplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0106057-44.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 09/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)) Assim, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista - art. 14, (sec)3º, I, do CDC), não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0818882-45.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANE CRUZ DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por CRISTIANE CRUZ DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que foi cliente da parte ré no endereço Avenida Benjamim Pinto Dias, CEP: 26.130-000, nº 1236, salas 02 e 03, Centro Município de Belford Roxo - RJ (códigos de instalação nº 0414391765 e 0413735820), tendo devolvido as respectivas salas em janeiro e março de 2020.
Apesar disso, contudo, a parte ré permaneceu emitindo faturas em seu nome, o que culminou em sua negativação nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, assim, além do cancelamento das cobranças - e da baixa nos apontamentos - a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 85713114 a 85713103.
Decisão, ao id. 97655113, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, designando audiência de conciliação para 26/02/2024, às 14h20min.
A aludida audiência foi infrutífera, como se pode depreender da ata juntada ao id. 103231162.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 106604527, com documentos (ids. 106604532 a 106604543).
Não arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela regularidade das cobranças, afastando qualquer incidência de falha na prestação dos serviços.
Ao final, requereu a integral improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua contestação, sustentando a integral procedência de seus pedidos (id. 108091864).
Instadas a se manifestar em provas (id. 137755785), tanto a parte ré (id. 138771150) quanto a parte autora (id. 177138125) informaram não possuir outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais para análise, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória, cumulada com obrigação de fazer, em que a parte autora almeja a desconstituição de cobranças relativas a período em que não mais estava no imóvel, sob o argumento de que havia devolvido as salas em que trabalhava (atuando como cabeleireira).
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, (sec)1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Da análise detida dos elementos de prova dispostos nos autos (produzidos, assim, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa), tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso ocorre porque, como mencionado acima, apesar da demanda se submeter ao crivo das normas consumeristas, cabe à parte autora fazer prova mínima de suas alegações, o que não aconteceu no presente caso.
De acordo com a narrativa autoral, a parte sustenta que permaneceu recebendo faturas referentes à prestação do serviço mesmo após desocupar os imóveis, mas não instruiu a petição inicial com nenhum comprovante da desocupação - ou, ainda, de que tenha solicitado o encerramento contratual respectivo.
Com efeito, a Resolução 1.000/2021, da ANEEL, dispõe que é um dever do consumidor a solicitação do encerramento contratual, se for o caso (art. 8º, I,in verbis): "Art. 8º O consumidor e demais usuários devem: I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual;" Ainda, o art. 140 da mesma Resolução prevê as hipóteses de encerramento contratual: "Art. 140.
O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I - solicitação do consumidor e demais usuários; II - pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações; III - término da vigência do contrato; ou IV - rescisão ocasionada por desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da CCEE." Assim, considerando que, na hipótese dos autos, a vigência do contrato terminou apenas em julho/2021 (como demonstrado pela ré em sua peça defensiva),não havendo comprovação cabal quanto à solicitação do encerramento pelo consumidor/autor, tem-se que as cobranças impugnadas são válidas, de modo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA PELO SERVIÇO APÓS ENCERRAMENTO DE CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- A autora sustenta que teve seu nome negativado em razão de débito vinculado a uma unidade consumidora que foi por ela alienada no início de 2021, devido a problemas estruturais no imóvel, esclarecendo que, após a venda, solicitou a baixa do contrato junto à concessionária ré, razão pela qual considera indevidas as cobranças referentes aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2022, bem como a negativação de seu nome, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos pelas faturas emitidas (R$2.869,10) e o pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais. 2- Foi proferida sentença de improcedência, motivo pelo qual a autora interpôs o presente recurso de Apelação.
II- Questão em discussão 3- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) a necessidade de inversão do ônus da prova; ii) necessidade de produção de prova pericial; iii) a legitimidade da dívida e da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; iv) se é devido o pagamento de uma indenização a título de dano moral em razão da situação narrada.
III- Razões de Decidir 4- Desnecessária a realização da prova pericial, pois a matéria em discussão é estritamente documental e fática, não havendo controvérsia técnica a justificar a realização de perícia. 5- Relação de consumo em que se presume a vulnerabilidade do consumidor, sendo que o CDC tem como finalidade proteger essa relação, garantindo, quando necessário, a facilitação da defesa de seus direitos por meio da inversão do ônus da prova. 6- Contudo, mesmo quando deferida a inversão, essa circunstância não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe o réu à produção de prova negativa ou impossível, cabendo a parte autora demonstrar o que estiver em seu alcance (Súmula nº 330 TJRJ). 7- Sucede que, na presente demanda, não há nos autos qualquer prova documental idônea que comprove que foi formalizado pela autora o pedido de encerramento do contrato junto à concessionária, bem como que seu nome foi negativado pela parte ré em razão dos débitos questionados. 8- Ademais, não há qualquer prova da suposta alienação do imóvel, tampouco da desinstalação do medidor por parte da concessionária, sendo certo que é imprescindível que o titular solicite formal e expressamente o cancelamento do serviço de fornecimento de energia elétrica, sob pena de manter-se responsável pelas faturas subsequentes. 9- Acervo probatório trazido aos autos que, portanto, não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora, o que acarreta a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial, sendo imperiosa a manutenção da sentença apelada.
IV- Dispositivo 10- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, art. 6, VIII; CPC art. 373, I, art. 470, parágrafo único." (0918487-48.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 30/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) "Ação de Cobrança.
Concessionária de serviço público (LIGHT) no polo ativo.
Autora que objetiva o recebimento valores decorrentes da prestação do serviço de energia elétrica.
Inadimplência da empresa ré quanto ao pagamento das faturas de consumo, nos períodos compreendidos entre 05/2012 e 09/2012 e 02/2016 e 07/2016.
Sentença que julgou procedente o pedido.
Apelo da ré.
Contratos de prestação de serviços entre as partes e planilha de débito devidamente acostadas aos autos junto à inicial.
Ré que não trouxe aos autos comprovante de solicitação de encerramento do contrato, muito menos demonstrou o pagamento das faturas.
Demandada que não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Precedentes.
Sentença que não merece reparo.
Honorários recursais aplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0106057-44.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 09/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)) Assim, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista - art. 14, (sec)3º, I, do CDC), não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
26/02/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE CRUZ DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE CRUZ DA COSTA - CPF: *23.***.*95-03 (AUTOR).
-
23/01/2024 10:42
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 14:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
06/11/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809322-06.2025.8.19.0042
Rosangela Scagliusi de Carvalho
Unimed Petropolis
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 16:55
Processo nº 0819500-66.2023.8.19.0209
Marina Dominguez Morado
Eventual Ocupante do Imovel
Advogado: Flavio Moraes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 17:32
Processo nº 0865663-49.2023.8.19.0001
Luiz Claudio Siqueira da Costa
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Tanara Cristina da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 16:34
Processo nº 0944177-16.2023.8.19.0001
Aleilson Torres de Siqueira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Allan Fernando de Oliveira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2023 12:09
Processo nº 0877897-29.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Francisco Salomao Costa Lima Pinheiro Ma...
Advogado: Rebeca da Silva Archanjo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 11:07