TJRJ - 0019050-33.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
A parte devedora apresentouproposta de acordo que foi aceita pelo Condomínio exequente e homologada por sentença, uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foi encontrado um dos executados no endereço em que inicialmente foi citado.
O Código de Processo Civil determina que, comparecendo aos autos, compete à parte requerida declinar o seu endereço no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, mantendo-o atualizado.
Por oportuno, ressalte-se que diante de tal incumbência, cabia à parte atualizar seus endereços nos autos, e não o fazendo, aplica-se a ela o preconizado no art. 274, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante de todo o exposto, e com fundamento no acima esposado, considero intimado o devedor desde a intimação por intermédio de oficial de justiça, cuja diligência restou frustrada e que foi certificada à fl. 171.
Assim, certifique a secretaria cartorária o transcurso do prazo para pagamento ou impugnação/embargos e, tendo transcorrido em branco.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, com base no art. 854 do Código de Processo Civil.
Providencie-se, por intermédio do Sistema SISBAJUD.
Exitosa a constrição, ainda que parcial, proceda-se desde logo à transferência do numerário para a conta judicial e intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, §3º).
Escoado esse prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se.
Inexitosa a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar como pretende prosseguir, sob pena de extinção. -
24/07/2025 14:27
Conclusão
-
15/07/2025 23:28
Juntada de petição
-
03/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:58
Documento
-
01/07/2025 18:03
Juntada de petição
-
17/06/2025 02:30
Documento
-
17/06/2025 02:30
Documento
-
17/06/2025 02:29
Documento
-
28/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:11
Juntada de documento
-
13/03/2025 14:59
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:04
Conclusão
-
05/09/2024 17:54
Juntada de petição
-
30/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:31
Conclusão
-
27/06/2024 15:31
Juntada de documento
-
27/06/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:33
Trânsito em julgado
-
06/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:58
Homologada a Transação
-
11/04/2024 13:58
Conclusão
-
22/09/2023 10:42
Juntada de petição
-
29/08/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 06:11
Juntada de petição
-
10/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:22
Juntada de petição
-
02/02/2023 02:50
Documento
-
02/02/2023 02:50
Documento
-
02/02/2023 02:50
Documento
-
18/01/2023 02:14
Documento
-
14/12/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 16:33
Juntada de petição
-
05/07/2022 17:06
Outras Decisões
-
05/07/2022 17:06
Conclusão
-
25/05/2022 12:46
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:54
Conclusão
-
23/03/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:01
Juntada de documento
-
16/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:12
Expedição de documento
-
13/09/2021 08:52
Expedição de documento
-
02/08/2021 13:44
Conclusão
-
02/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:37
Juntada de petição
-
28/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:16
Conclusão
-
28/07/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:15
Juntada de documento
-
28/07/2021 09:09
Retificação de Classe Processual
-
27/07/2021 17:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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