TJRJ - 0047812-02.2015.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:56
Conclusão
-
19/09/2025 14:56
Outras Decisões
-
19/09/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por João Alves Pacheco, representado por José Francisco dos Santos Pacheco, em face da CABERJ ¿ Caixa de Assistência à Saúde.
O autor relata que é beneficiário de contrato de assistência médica fornecido pela ré.
Informa ser portador de demência, acidente vascular encefálico isquêmico (AVE), neoplasia de próstata, anemia crônica, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), convulsões e infecção do trato urinário (ITU) de repetição, tendo sido submetido à gastrostomia endoscópica percutânea para administração de nutrição, hidratação e medicamentos por via enteral.
Alega a necessidade de tratamento domiciliar (home care), com assistência de enfermagem 24 horas, além de demais cuidados prescritos em laudo médico anexado aos autos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para viabilizar o atendimento domiciliar, bem como o fornecimento dos medicamentos, materiais e serviços necessários, conforme prescrição médica.
Ao final, requer a procedência da ação, com a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Fl. 36 - Decisão que deferiu o pedido liminar.
Fl. 44 - Mandado de citação devidamente cumprido.
Fl. 52 - Contestação apresentada pela ré.
Em síntese, alega que o autor integra o Programa Preventivo de Atendimento Eletivo Domiciliar (AED), já recebendo suporte domiciliar da CABERJ, incluindo fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, psicologia e nutrição.
No mérito, argumenta sobre a composição associativa da CABERJ e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta ainda que, diante do quadro clínico apresentado, não há indicação de internação domiciliar, tampouco obrigação legal de fornecimento de assistência domiciliar integral.
Fl. 179 - Ata da audiência de conciliação.
Fl. 188 - Manifestação do Ministério Público, requerendo a intimação da parte autora para juntada de histórico clínico completo e atualizado, além da indicação de realização de prova pericial médica.
Fl. 195 - Informação de óbito do autor.
Fl. 203 - O Ministério Público requereu a suspensão do feito para habilitação do espólio ou dos herdeiros.
Fl. 207 - Decisão que determinou a suspensão do processo.
Fl. 222 - Manifestação dos herdeiros requerendo a procedência da demanda.
Fl. 279 - Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Fl. 289 - Os herdeiros informam o desinteresse na produção de novas provas e requerem o julgamento antecipado da lide.
Fl. 295 - A ré requer a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial indireta.
Fl. 299 - Decisão de saneamento e organização do processo, que deferiu a produção de prova documental suplementar e indeferiu a prova testemunhal.
Fl. 315 - A parte ré requereu a reconsideração da decisão, alegando que o pedido de prova pericial não foi analisado.
Fl. 350 - Cópia do prontuário médico do autor apresentada pela ONCOMED.
Fl. 427 - Decisão que deferiu a realização de prova pericial médica.
Fl. 624 - Laudo pericial médico, que concluiu que, à época da propositura da ação, conforme os padrões definidos pela ANVISA, o autor apresentava quadro clínico de baixa complexidade para atividades diárias.
Havia indicação de atendimento domiciliar multiprofissional e acompanhamento permanente por cuidador, não sendo necessária a internação domiciliar nem o acompanhamento por técnico de enfermagem.
Fl. 646 - Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora.
Fl. 658 - A parte ré anuiu ao laudo pericial.
Fl. 667 - Apresentação de laudo pericial complementar.
RELATADOS.
DECIDO.
Encerrada a instrução, o feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo.
O autor relata que é beneficiário de contrato de assistência médica fornecido pela ré.
Informa ser portador de demência, acidente vascular encefálico isquêmico (AVE), neoplasia de próstata, anemia crônica, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), convulsões e infecção do trato urinário (ITU) de repetição, tendo sido submetido à gastrostomia endoscópica percutânea para administração de nutrição, hidratação e medicamentos por via enteral.
Alega a necessidade de tratamento domiciliar (home care), com assistência de enfermagem 24 horas, além de demais cuidados prescritos em laudo médico anexado aos autos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para viabilizar o atendimento domiciliar, bem como o fornecimento dos medicamentos, materiais e serviços necessários, conforme prescrição médica.
Ao final, requer a procedência da ação, com a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a parte ré aduz que o autor integra o Programa Preventivo de Atendimento Eletivo Domiciliar (AED), já recebendo suporte domiciliar da CABERJ, incluindo fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, psicologia e nutrição.
Sustenta ainda que, diante do quadro clínico apresentado, não há indicação de internação domiciliar, tampouco obrigação legal de fornecimento de assistência domiciliar integral.
A presente relação jurídica se amolda ao conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo certo que a responsabilidade dos fornecedores de serviços e produtos é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento , conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. É nesse sentido a súmula 330 deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Assim, não obstante as alegações autorais, a perícia médica realizada concluiu pela inelegibilidade da autora ao regime de internação domiciliar, fazendo-se necessária a ajuda de cuidador para o desempenho de sua rotina (id. 624).
Confira-se: Na época da propositura desta ação, conforme os padrões definidos pela ANVISA, o autor apresentava quadro clínico com baixa complexidade de cuidados para as atividades diárias; tinha indicação de atendimento domiciliar multiprofissional e o acompanhamento permanente de cuidador.
Não estava indicada a internação domiciliar; não era necessário o acompanhamento com Técnico de Enfermagem.
As conclusões do laudo pericial devem ser acatadas, eis que representam o resultado de trabalho executado por profissional devidamente habilitado, detentor de conhecimento técnico suficiente para realização do trabalho com o devido rigor científico.
Cumpre destacar que o perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre equidistantes dos interesses de cada litigante, razão pela qual devem ser prestigiadas a falta de elementos seguros em contrário.
A dependência do paciente com relação às atividades diárias básicas em decorrência da doença não pode ser confundida com a necessidade de internação em domicílio, isto é, não cabe ao plano de saúde custear assistência domiciliar que pode ser exercida por cuidador ou familiar treinado.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
QUADRO DE SAÚDE COM INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA DESNECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMADA PARTE AUTORA RECORRE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
PACIENTE QUE NECESSITA DE CUIDADOR E NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO HOME CARE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO AO QUAL SE RECONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. (0280783-94.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Bom Jesus do Itabapoana e do Estado do Rio de Janeiro.
Direito à saúde.
Home care.
Laudo médico demonstrando que o autor foi diagnosticado com esclerose lateral primária, além de ser portador de insuficiência cardíaca.
Encontra-se acamado, necessitando de suporte com cuidador em tempo integral.
O serviço de home care não se revela incompatível com a política pública definida pelo Ministério da Saúde, uma vez que está expressamente previsto no art. 19-I da Lei nº 8.080/90 e tem como objetivo equacionar a questão relativa à escassez de recursos financeiros com a elevada demanda hospitalar.
Entretanto, de acordo com a Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, o autor não é elegível para internação domiciliar, necessitando apenas de um cuidador, serviço que pode ser desempenhado por qualquer pessoa, não exigindo a prática de técnicas ou procedimentos específicos de profissões legalmente estabelecidas, como os serviços técnicos de enfermagem.
Ademais, não há, nos autos, prova de que a família do autor não possa fornecer os cuidados necessários e auxiliá-lo em suas tarefas diárias.
Manutenção da sentença de improcedência.
Desprovimento do recurso. (0802793-38.2023.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 10/12/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, não há comprovação de descumprimento contratual ou recusa indevida de tratamento por parte da empresa ré, inexistindo ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorarios de sucumbência, que fico em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/08/2025 15:49
Juntada de petição
-
22/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 13:39
Conclusão
-
10/07/2025 16:27
Remessa
-
04/06/2025 21:27
Conclusão
-
04/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:23
Juntada de petição
-
08/04/2025 16:52
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 17:20
Juntada de petição
-
23/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:44
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:46
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:50
Juntada de petição
-
31/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:48
Conclusão
-
03/07/2024 00:00
Juntada de petição
-
28/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 20:25
Conclusão
-
21/05/2024 15:31
Juntada de documento
-
27/12/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:12
Juntada de petição
-
25/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:47
Juntada de petição
-
22/06/2023 03:00
Documento
-
13/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:22
Documento
-
18/05/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:55
Expedição de documento
-
12/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:11
Expedição de documento
-
22/11/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:19
Conclusão
-
28/09/2022 12:56
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:03
Conclusão
-
12/09/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:09
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:53
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 22:29
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:00
Conclusão
-
08/03/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:46
Juntada de documento
-
07/12/2021 12:19
Juntada de petição
-
16/11/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:57
Conclusão
-
04/11/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:10
Juntada de petição
-
09/09/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 13:53
Expedição de documento
-
18/08/2021 19:04
Expedição de documento
-
05/07/2021 09:59
Conclusão
-
05/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:37
Juntada de petição
-
23/03/2021 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 09:25
Conclusão
-
18/03/2021 09:25
Outras Decisões
-
18/03/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 09:48
Conclusão
-
23/11/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 16:05
Juntada de petição
-
08/10/2020 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 12:51
Juntada de petição
-
04/09/2020 12:50
Juntada de petição
-
04/08/2020 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2020 10:36
Outras Decisões
-
29/07/2020 10:36
Conclusão
-
29/07/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 14:35
Juntada de petição
-
01/07/2020 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 16:50
Conclusão
-
30/06/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:28
Documento
-
03/06/2020 16:09
Documento
-
03/06/2020 15:01
Documento
-
08/04/2020 15:35
Juntada de petição
-
13/03/2020 15:42
Documento
-
22/01/2020 19:05
Expedição de documento
-
20/01/2020 15:23
Expedição de documento
-
19/11/2019 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:33
Conclusão
-
29/10/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:40
Juntada de petição
-
04/10/2019 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 10:22
Conclusão
-
17/09/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 14:16
Juntada de petição
-
30/08/2019 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2019 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2019 12:59
Conclusão
-
16/08/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 13:29
Juntada de petição
-
22/07/2019 17:36
Juntada de petição
-
19/07/2019 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2019 13:01
Conclusão
-
03/04/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2019 02:59
Juntada de petição
-
18/02/2019 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2019 16:51
Conclusão
-
12/02/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 16:41
Juntada de petição
-
04/12/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 13:01
Juntada de petição
-
19/09/2017 13:36
Publicado Despacho em 22/09/2017
-
19/09/2017 13:36
Conclusão
-
19/09/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 15:05
Juntada de petição
-
16/05/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 15:59
Conclusão
-
16/05/2017 15:59
Publicado Despacho em 18/05/2017
-
14/03/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2016 13:26
Juntada de petição
-
20/09/2016 16:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/09/2016 16:46
Conclusão
-
20/09/2016 16:46
Publicado Decisão em 07/11/2016
-
23/08/2016 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2016 17:35
Remessa
-
29/07/2016 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2016 14:55
Conclusão
-
25/07/2016 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2016 12:37
Juntada de petição
-
19/05/2016 14:12
Publicado Despacho em 30/05/2016
-
19/05/2016 14:12
Conclusão
-
19/05/2016 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 11:43
Juntada de documento
-
15/03/2016 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2016 12:53
Publicado Despacho em 17/03/2016
-
15/03/2016 12:53
Conclusão
-
15/03/2016 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2015 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2015 18:26
Juntada de petição
-
07/12/2015 15:59
Juntada de documento
-
13/11/2015 10:33
Documento
-
11/11/2015 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2015 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2015 16:22
Audiência
-
11/11/2015 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2015 15:01
Publicado Decisão em 17/11/2015
-
11/11/2015 15:01
Conclusão
-
11/11/2015 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 14:16
Juntada de documento
-
11/11/2015 10:50
Juntada de petição
-
10/11/2015 15:52
Assistência judiciária gratuita
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10/11/2015 15:52
Publicado Decisão em 25/11/2015
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10/11/2015 15:52
Conclusão
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10/11/2015 14:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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