TJRJ - 0800798-07.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de RAFAELA DE FREITAS SANTIAGO em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800798-07.2025.8.19.0208 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: KEYLA CRISTIANE SILVA DA ROCHA IMPETRADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800798-07.2025.8.19.0208 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: KEYLA CRISTIANE SILVA DA ROCHA IMPETRADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Keyla Cristiane Silva da Rocha em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Cumpre esclarecer que o artigo 1º, (sec) 2º da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público".
Nesta linha de pensamento destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ: | 0003772-80.2022.8.19.0038- APELAÇÃO | | | | Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 30/11/2022 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIGHT.
EXTINÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Mandado de Segurança impetrado em face da Light.
Pretensão de parcelamento de fatura de energia elétrica.
Ato de gestão comercial.
Inteligência do artigo 1º, (sec) 2º da Lei nº 12.016/2009.
Extinção mantida.
Recurso conhecido e improvido. | 020945-86.2012.8.19.0000- MANDADO DE SEGURANÇA | | | | Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 19/04/2012 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | 020945-86.2012.8.19.0000- MANDADO DE SEGURANÇA | | | | Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 19/04/2012 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROMandado de Segurança nº 0020945-86.2012.8.19.0000Impetrante: Marli AlvesImpetrados: 1) Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital.2) Sr.
Presidente da Light Serviços de Eletricidade S.A.Relator: Desembargador Camilo Ribeiro RulièreDECISÃOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marli Alves, alvejando Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital, que declinou da competência, e ato do Sr.
Presidente da Light Serviços de Eletricidade S.A., que teria determinado a suspensão do fornecimento de energia elétrica à residência da impetrante.Relatados, decido.Verifica-se que a impetrante propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de Light, pretendendo a manternça do fornecimento de enrergia elétrica e rediscutir valores cobrados, depreendendo-se da petição inicial que a Autoridade Coatora declinou da competência para uma das Varas Cíveis do juízo central da Comarca da Capital.
Alega a impetrntae que os autos extraviarm.Constata-se, portanto, que a impetração pretende desconstituir Decisão judicial proferida no curso de lide com tramitação regular e anular ato proferido por entidade privada.A Decisão vergastada está em fl. 09.A Lei nº 12.016/2009, que regulamente o Mandado de Segurança, estabelece, em seu artigo 5º, inciso II não caber o mandamus quando houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo, previsto nas leis processuais.Ademais, tal questão já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 267, in verbis:"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." E o Agravo de Instrumento, visando rediscutir a incompetência do Juízo Regional de Jacarepaguá (absoluta, por ser funcional-territorial, e, não, relativa, como equivocadamente alegado na impetração, que também está fundamentada na Lei nº 1.533/51, já revogada) poderia obter o efeito suspensivo por força dos artigos 527, inciso III e 558 do Código de Processo Civil.
De outra vertente, não cabe Mandado de Segurança contra ato de dirigente de empresa privada, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica.Assim, com respaldo no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial de Mandado de Segurança.Rio de Janeiro, 18 de maio de 2012.CAMILO RIBEIRO RULIÈREDesembargador | Deste modo, ante o não cabimento de mandado de segurança neste caso, concedo prazo de 15 dias para a autora emendar a inicial, em peça única, com alteração do rito para o procedimento comum e com os pedidos pertinentes, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
14/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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