TJRJ - 0805060-88.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805060-88.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ALVES COSTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude, visto que alega não reconhecer os descontos no valor de R$ 31,29, efetuados em seu benefício bolsa família conforme extratos de pagamento apresentados nos ID´s 189359399/189359400.
Dessa forma, considerando que não é possível ao demandante a prova de fato negativo, tenho que os documentos juntados à inicial são suficientes, por ora, para se atestar a verossimilhança de suas alegações.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que a ré: a) suspenda o(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; b) apresente o suposto contrato celebrado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA ALVES COSTA - CPF: *40.***.*67-89 (AUTOR).
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11/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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