TJRJ - 0806672-20.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0806672-20.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Ante o requerido no id. 192610745, intime-se o executado para apresentar aos autos as faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 com o refaturamento determinado na sentença. 2.
Após, dê-se vista à exequente e, em seguida, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
06/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PHELLIPE SOUZA MIRANDA BAZANI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/03/2025 18:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de NEUZA DE LOURDES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806672-20.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA DE LOURDES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela antecipada c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por NEUZA DE LOURDES DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Compulsando nos autos verifico que tanto a parte autora quanto a parte ré informaram que não tem mais prova a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Isto posto, remetam-se ao Grupo de Sentenças, conforme autorizado pelo Ato Executivo de nº 03/2024 – COMAQ.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 00:42
Decorrido prazo de PHILLIPE OLIVEIRA DE CASTRO em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:52
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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