TJRJ - 0809208-46.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO LIMA DE ABREU em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JOYCE NOVO DEFANTI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LARA DEFANTI DE ABREU em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CALE SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0809208-46.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LIMA DE ABREU, JOYCE NOVO DEFANTI, L.
D.
D.
A.
ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TEIXEIRA DA SILVA - RJ204555 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TEIXEIRA DA SILVA - RJ204555 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TEIXEIRA DA SILVA - RJ204555 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 RÉU: CALE SERVICOS MEDICOS LTDA, SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A ADVOGADO do(a) RÉU: CAMILA DE CASTRO BARBOSA BISSOLI DO BEM - RJ169667 ADVOGADO do(a) RÉU: FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES - RJ115985 Despacho a.
Considerando que no ID. 177195174 este juízo, diante da concordância apresentada pelas partes majorou o valor dos honorários periciais certifique o cartório o alegado pelo(a) perito(a) no ID. 210256441, e, sendo o caso, intime(m)-se o(s) réu(s) para complementação do(s) valor(es) devido(s). b.
Cumprido o acima determinado, intime-se a perita para que designe data e horário para a perícia. c.
Após, ao cartório para que intime as partes sobre a mesma.
MACAÉ, 29 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
31/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIO LIMA DE ABREU em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOYCE NOVO DEFANTI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LARA DEFANTI DE ABREU em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CALE SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A em 23/07/2025 23:59.
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20/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0809208-46.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LIMA DE ABREU, JOYCE NOVO DEFANTI, L.
D.
D.
A.
ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TEIXEIRA DA SILVA - RJ204555 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TEIXEIRA DA SILVA - RJ204555 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TEIXEIRA DA SILVA - RJ204555 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 RÉU: CALE SERVICOS MEDICOS LTDA, SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A ADVOGADO do(a) RÉU: CAMILA DE CASTRO BARBOSA BISSOLI DO BEM - RJ169667 ADVOGADO do(a) RÉU: FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES - RJ115985 Despacho a.
Considerando que há manifestação da perita nomeada aceitando o encargo bem como majoração dos honorários periciais, renove-se a intimação da mesma para que no prazo de 05 (cinco) manifeste-se nos autos informando se mantém a sua nomeação, valendo o silêncio como desistência tácita. b.
Sendo mantida a sua nomeação deverá informar data e horário da perícia. c.
Após, ao cartório para que intime as partes sobre a mesma. d.
Caso contrário, voltem-me conclusos com urgência.
MACAÉ, 14 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIANE ROCHA PINTO em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação (í.177792334 ) foi apresentada ( ) tempestivamente ( v ) intempestivamente.
Ao autor em réplica. -
23/05/2025 17:00
Desentranhado o documento
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23/05/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIANE ROCHA PINTO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
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07/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIANE ROCHA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO LIMA DE ABREU em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOYCE NOVO DEFANTI em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LARA DEFANTI DE ABREU em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CALE SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0809208-46.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LIMA DE ABREU, JOYCE NOVO DEFANTI, L.
D.
D.
A.
ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TEIXEIRA DA SILVA - RJ204555 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TEIXEIRA DA SILVA - RJ204555 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS - RJ176579 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TEIXEIRA DA SILVA - RJ204555 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO - RJ220971 RÉU: CALE SERVICOS MEDICOS LTDA, SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A ADVOGADO do(a) RÉU: CAMILA DE CASTRO BARBOSA BISSOLI DO BEM - RJ169667 ADVOGADO do(a) RÉU: FERNANDA MARQUES RODRIGUES NEVES - RJ115985 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por FABIO LIMA DE ABREU e outros (2) em face de CALE SERVICOS MEDICOS LTDA e outros.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se houve erro, negligência ou imperícia, dos médicos das rés ao realizarem o diagnóstico da autora; (b) se em decorrência de eventual erro médico a 3ª autora sofreu consequências para sua saúde, bem como a extensão das mesmas. (c) se a ruptura uterina e o descolamento de placenta foram os motivos que determinaram as sequelas da 3ª Autora, e a que se devem essas ocorrências; (d) se o peso fetal no percentil 5 NÃO INDICA CESÁREA DE URGÊNCIA; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CALE SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO LIMA DE ABREU em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOYCE NOVO DEFANTI em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LARA DEFANTI DE ABREU em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO LIMA DE ABREU em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:06
Determinada a citação de #Oculto#
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09/08/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição inicial
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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Juntada de Petição de outros anexos
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06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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