TJRJ - 0840816-20.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:23
Baixa Definitiva
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09/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de INEZ ALMEIDA PINTO em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 08:00
Recebidos os autos
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22/02/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0840816-20.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEZ ALMEIDA PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais,proposta INEZ ALMEIDA PINTOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), defeito sobre o sistema de medição da energia elétrica da unidade consumidora da parte autora e consequente direito à reparação civil por danos materiais e moraisalegados na inicial.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - Compulsando nos autos verifico que tanto a parte autora quanto a parte ré informaram que não tem mais prova a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Isto posto, remetam-se ao Grupo de Sentenças, conforme autorizado pelo Ato Executivo de nº 03/2024 – COMAQ.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de YASMIN DE ALMEIDA COELHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA GREGORIO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de YASMIN DE ALMEIDA COELHO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de YASMIN DE ALMEIDA COELHO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 20:00
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/08/2023 20:00
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/08/2023 19:59
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/08/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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