TJRJ - 0809250-58.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809250-58.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0809250-58.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00011920 RECTE: MONICA MAXIMO CARVALHO DE AZEVEDO ADVOGADO: MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO OAB/RJ-221728 RECORRIDO: CARREFOUR BANCO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, na medida em que a parte autora não acostou prova da negativação, mas apenas da notificação, inviabilizando inclusive a verificação da existência ou não de outras restrições em seu nome.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 11:00
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/03/2025 15:50
Inclusão em pauta
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18/03/2025 13:33
Inclusão em pauta
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17/03/2025 17:29
Conclusão
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06/03/2025 00:06
Publicação
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 10:00
Não-Provimento
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18/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 10:00
Retirada de pauta
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12/02/2025 19:42
Inclusão em pauta
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03/02/2025 17:32
Inclusão em pauta
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03/02/2025 14:00
Conclusão
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03/02/2025 13:57
Distribuição
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03/02/2025 13:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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