TJRJ - 0809369-19.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:45
Baixa Definitiva
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11/04/2025 09:45
Juntada de petição
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09/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 05:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:59
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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13/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de TIM S A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809369-19.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA DE SOUSA RÉU: TIM S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 02:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 02:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 02:24
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 02:24
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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11/11/2024 11:10
Revisão do Projeto de Sentença
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11/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 00:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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14/08/2024 17:02
Revisão do Projeto de Sentença
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09/08/2024 03:01
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 03:01
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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17/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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10/06/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/06/2024 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2024 13:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 05:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 05:47
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 05:47
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/04/2024 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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