TJRJ - 0848768-96.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:13
Juntada de petição
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28/08/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:57
Juntada de petição
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31/07/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0848768-96.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA LIMA RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Processo nº 0848768-96.2023.8.19.0038 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, indenizatória e de obrigação de fazer com pedido de liminar proposta por VANESSA LIMA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em breve síntese, narra a parte autora que passou a residir no imóvel situado a Avenida Luiz de Matos, 341, bairro da Luz, Nova Iguaçu, em que as contas da empresa ré tinham como titular Davi Moreira, obituado.
Narra, ainda, que a empresa Ré realizou a troca do hidrômetro no imóvel, ocasião na qual procurou de imediado o atendimento presencial da empresa ré para que fosse feita a troca de titularidade das contas de consumo do fornecimento de água, passando assim a ser a responsável da titularidade.
Contudo, no mês seguinte a ré começou e enviar contas em duplicidade, as contas do obituado Davi (antigo titular) junto com sua conta.
Ato contínuo, narra que as contas passaram a vir com valores exorbitantes e que se viu obrigada a fazer um parcelamento no valor de R$ 2.146,48 (dois mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) referente ao atraso de suas contas com valores exorbitantes.
Por fim, narra que fez diversas reclamações em atendimento presencial no intuito de verificarem e cessarem as cobranças em duplicidade, além das faturas com cobranças em valores altos, porém nada foi feito e que a única atitude da ré é enviar a todo momento equipes em sua residência para o corte de seu abastecimento de água, porém as cobranças são em nome de Davi (matrícula 400761842-8) em que nem mesmo possui hidrômetro no imóvel, somente existindo em seu nome (matrícula 402770221-0) que está em dia com suas faturas.
Pede a concessão de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água e, ao final, a declaração de nulidade do parcelamento e do débito imputado, a condenação da parte ré em cancelar o débito existente em valores exorbitantes e a reparação em danos morais no valor de R$ 32.146,48 (trinta e dois mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Decisão de concessão da gratuidade de justiça – id. 108558367.
Emenda à inicial – id. 126198179.
Decisão de recebimento da emenda e de concessão da tutela de urgência com depósito judicial – id. 126198179.
Em contestação (id. 135767733), sustenta a parte ré preliminar de perda do objeto e, no mérito, regularidade na conduta e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Réplica e manifestação em provas – id. 143372707.
Manifestação da parte ré em provas – id. 150783431.
Decisão de saneamento e de produção de prova pericial – id. 154708236.
Laudo pericial – id. 154708236.
Manifestação da parte ré ao laudo pericial – id. 177615188. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO A preliminar apresentada pela ré em contestação foi devidamente afastada por meio da decisão de saneamento de id. 154708236, considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, passo ao mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Incide, ainda, o verbete de Súmula de nº 254 da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça que vai no mesmo sentido: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária”.
No que tange à matéria que permeia o caso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, trouxe o entendimento de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com alicerce na teoria do risco do empreendimento, sendo certo, portanto, que estes respondem independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à atividade exercida.
Em análise à prova pericial produzida (id. 165705905) verifico que o perito efetuou os seguintes apontamentos: a) Não foram identificados indícios de vazamento nas instalações e o hidrômetro permaneceu parado após o fechamento de todas as torneiras; b) O cálculo do consumo estimado da parte Autora resultou em aproximadamente 18 m³, considerando uma margem de tolerância de +/- 20%, teríamos uma faixa de consumo aceitável entre 14 m³ a 21 m³ (veja as páginas 09 e 10 deste laudo).
Ou seja, o período reclamado pela parte Autora (a partir de out./22 – 27 m³) se encontra superior ao calculado. c) É relevante destacar que, conforme afirmado pela própria Autora, o imóvel destina-se também a atividades comerciais, sendo utilizado tanto para a venda de refeições quanto para a operação de uma oficina mecânica.
Essa diversidade de usos pode ocasionar variações no consumo, especialmente em relação à produção de alimentos. d) Os consumos mensais faturados mais elevados, acima de 40 m³, foram verificados nos meses de jul./23 (42 m³), nov./23 (44 m³), dez./23 (47 m³) e fev./24 (44 m³).
Dentre estes meses, verifica-se que em julho e novembro de 2023 não houve consumo apurado, sendo que em julho não houve nenhum registro de ocorrência, ou seja, o consumo deveria ter sido apurado pela leitura do hidrômetro.
Já em novembro houve registro de ocorrência número 8, o que pode justificar uma cobrança por média, contanto que os meses anteriores apresentem faturamento correto.
Em dezembro de 2023 o consumo apurado também foi de 47 m³, ou seja, o consumo faturado está de acordo com a leitura real do hidrômetro.
Por fim, em fevereiro de 2024, o consumo apurado foi de 20 m³, ou seja, esta é a quantidade que deveria ter sido faturada pela Ré, e não o consumo de 44 m³. e) O pico de 95 m³, apurado em agosto de 2024, ocorreu após três meses consecutivos com consumo apurado zerado, devido a ocorrência número 13, que corresponde a “impedimento temporário”.
Entretanto, o volume faturado pela Ré foi de 22 m³, compatível com a estrutura do imóvel.
Extrai-se, portanto, que o consumo faturado que destoa do consumo estimado apurado por meio da prova pericial se limita aos meses de julho/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e fevereiro/2024, conforme histórico de consumo de id. 163606770.
Extrai-se, ainda, que o mês no mês de dezembro/2023, ainda que o consumo tenha superado o estimado apontado em perícia, a leitura ocorreu por meio de aferição do consumo real do hidrômetro, razão pela qual não há que se falar em ajuste em relação a este período.
Da análise de todo o alegado pela autora, bem como pela conclusão do laudo pericial de id. 165705905, verifiquei que apenas os meses de julho/2023, novembro/2023 e fevereiro/2024 se mostraram excessivo em comparação com a estimativa de consumo apurado, não comportando o mesmo resultado as demais faturas questionadas.
Isso porque não se pode olhar apenas para os valores estampados nas faturas. É necessária, para a análise do excesso alegado, a verificação do efetivo consumo nas faixas de consumo estabelecidas em atos normativos. À guisa desse cenário, verifico que não houve nenhuma peculiaridade comprovada nos autos apta a afastar a conclusão do Sr.
Perito no laudo pericial de id. 165705905, devendo ser ela totalmente acolhida por este juízo, em respeito à tecnicidade do expert subscritor do documento pericial.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório acerca da regular medição do consumo nos meses abrangidos pela prova pericial, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015, bem como não demonstrou causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3 do CDC.
Assim, a confirmação da tutela de urgência e a declaração parcial de nulidade do parcelamento, apenas quanto aos débitos relativos a julho/2023, novembro/2023 e fevereiro/2024 e, implicitamente, dos respectivos refaturamentos são medidas que se impõe.
Em sentido similar decidiu o TJRJ: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA IRREGULAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS ENTRE AGOSTO DE 2013 E MAIO DE 2014, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA OU PELA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
AUTOR QUE COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES.
DISCREPÂNCIA FLAGRANTE ENTRE OS VALORES COBRADOS ANTES E DEPOIS DA TROCA DO HIDRÔMETRO.
PERÍCIA QUE CONSTATOU O ERRO NA MEDIÇÃO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 14, § 3º, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL QUE DECORRE DO DESRESPEITO AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO QUE SE REVELA EM PATAMAR JUSTO E ADEQUADO À SITUAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0048858-55.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
No caso em tela, a parte autora aderiu a parcelamento cujos valores relativos aos meses de julho/2023, novembro/2023 e fevereiro/2024 destoam da estimativa apurada em perícia, de modo que assumiu obrigação parcialmente excessiva.
Contudo, verifico que nos meses de 11/2022 a 07/2023, objeto da confissão e parcelamento de dívida de id. 75391585, apenas o mês referente a julho/2023 possui a nulidade a ser sanada, portanto, deve ser ponderado o dano a ser indenizado considerando a ínfima disparidade abrangida pelo termo.
Ademais, sofreu a parte autora cobrança duplicadas e visitações por parte dos prepostos da ré relacionados a débito do de cujus Davi, conduta está que afeta a esfera da personalidade da autora, tendo em vista a aplicação da teoria do desvio produtivo e da perda do útil.
Nesse contexto fático, e considerando a responsabilidade objetiva dos fornecedores/prestadores de serviços, impõe-se condenar a parte ré a pagar verba compensatória pelos danos morais causados à parte autora, eis que a sua conduta ultrapassou o mero aborrecimento inerente do cotidiano.
Por fim, para determinar o quantum compensatório, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMARa tutela de urgência deferida no id. 133853274; b) DECLARARa nulidade parcial do termo de confissão e parcelamento de dívida nº 489862/2023 referente ao período de julho/2023 e DETERMINAR o refaturamento dos meses de julho/2023, novembro/2023 e fevereiro/2024 com base na estimativa apurada em perícia, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros a contar da citação até a data desta sentença pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02 e a partir desta sentença, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor proveito econômico obtido.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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21/06/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de informação
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03/02/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0848768-96.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA LIMA RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Intimem-se as partes para ciência do agendamento da perícia para o dia 10/12/2024, as 10h:30m, devendo ser observadas as solicitações da perita em ind. 155210341.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
11/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 10:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/08/2024 09:37.
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31/07/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/09/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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