TJRJ - 0807265-69.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807265-69.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS ORTIZ IDALGO RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
Dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:21
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 12:10
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 17:13
Expedição de Informações.
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16/05/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:39
Processo Reativado
-
04/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:39
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:38
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:37
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ORTIZ IDALGO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:27
Outras Decisões
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02/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807265-69.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS ORTIZ IDALGO RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de ilegitimidade da RioSP, esta não será acolhida, uma vez que é a ré quem emite a informação de infração ao órgão competente para multar.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Narra a parte autora que passou pelo pedágio utilizando o sistema FREE FLOW no dia 29.05.2024 às 15 horas e 18 minutos e 22 segundos; e no dia 04/06/2024, às 10 horas e 03 minutos e 46 segundos, e na volta passou pelo mesmo, porém às 14 horas e 13 minutos e 45 minutos, no mesmo dia.
Alega que realizou o pagamento no dia 06/06/2024 das 5 tarifas de pedágios cobradas, no valor de R$ 4,60 cada - total de R$ 23,00 (vide id 145859392).
Aduz, no entanto, que embora tenha pagado todos os pedágios dentro do período de 15 dias, conforme demonstrado, recebeu 3 multas por evasão de pedágio (id 145859393).
Acrescenta ainda que realizou o pagamento do pedágio do dia 04/06/2024, às 14 horas 13 minutos e 45 segundos do mesmo dia em duplicidade.
Que está sendo prejudicado pelo sistema falho da ré.
A ré na defesa (id 151151060), sustenta que no sistema Free Flow pode haver intercorrências e que, logo identificada a falha pontual, encaminhou correspondência à ANTT relatando o ocorrido e requerendo a adoção das medidas necessárias (e imediatas) para a solução da questão.
Porém nenhuma prova foi apresentada.
Neste contexto, a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, posto que não esclareceu, com prova concreta, quais medidas foram tomadas para rever as multas indevidamente aplicadas ao autor (nos termos do id 145859393).
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia a parte autora esperar do réu, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança (tendo levado a parte autora a ser multada indevidamente por evasão de pedágio, id145859393).
As regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95) indicam que o sistema de cobrança estabelecido pelo réu se mostrou absolutamente insuficiente do ponto de vista da eficiência, transparência e proteção do consumidor.
Basta ver o número de demandas judiciais e de pessoas multadas por “evasão de pedágio” através do respectivo sistema (mais de 669 mil multados em abril de 2024, no pequeno mesmo trecho da rodovia BR 101 – vide link: https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/pedagio-free-flow-tem-669-000-multas-anuladas-pela-justica).
Assim, na forma do art. 6º da Lei 9.099/95, entendo devidos os pedidos de cancelamento das multas de evasão de pedágio, bem como o de expedição de ofícios aos órgãos competentes para a baixa das respectivas multas e pontuações em nome do autor decorrente do período reclamado na inicial, sem prejuízo das respectivas perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do degaste, frustração e insegurança que nasceram do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, o pedido referente à repetição dobrada pelo pagamento em duplicidade da tarifa do dia 04/06/2024, às 14horas e 13 minutos, na forma do art. 42, p. único do CDC.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1.1) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 1.2) ao pagamento da quantia de R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos), referente à repetição dobrada (corrigida desde 06/06/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) DETERMINO, na forma do art. 77, IV do CPC, que seja oficiado ao DETRAN e a ANTT para promoverem a baixa, na carteira de habilitação da parte autora, da pontuação relacionada às multas de evasão de pedágio atribuída em razão das cobranças discutidas nesta demanda (referentes aos autos de infrações de números FA00856194, FA00865478 e FA00865478); 3) DETERMINO, na forma do art. 77, IV do CPC, que seja oficiada à Secretaria de Fazenda para excluir (cancelar) dos registros do autor as multas em seu nome e em seu veículo modelo Fiat – Ideia ATRACTIVE 1.4 com a placa OLS6J52/RJ, referentes aos autos de infrações de números FA00856194, FA00865478 e FA00865478.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:15
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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