TJRJ - 0807659-76.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807659-76.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAN DA SILVA XAVIER RÉU: TIM S A Nada a prover sobre o id 192046220/192046222.
Devendo ser apresentado documento assinado de forma manuscrita pela parte autora, concordando com substabelecimento de id 158480347 (sem reserva de poderes) e documentos apresentados, na peça de id 192212688/19121269 e no id 192046222.
Intime-se.
Nada sendo requerido, no prazo de 05 dias úteis, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
16/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:49
Outras Decisões
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EDVAN DA SILVA XAVIER em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:32
Outras Decisões
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 21:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:41
Outras Decisões
-
11/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:22
Outras Decisões
-
13/01/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDVAN DA SILVA XAVIER em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TIM S A em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807659-76.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAN DA SILVA XAVIER RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança pelo cancelamento unilateral do plano do autor (nos termos de pág. 03 do documento apresentado no id 148413500), por erro interno. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento, principalmente pela falta do serviço essencial.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na falta de prova clara de dano de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de TIM S A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:55
Outras Decisões
-
05/11/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:29
Outras Decisões
-
11/10/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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