TJRJ - 0807935-10.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 17:31
Baixa Definitiva
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13/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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23/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:35
Expedição de Informações.
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19/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:56
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:38
Outras Decisões
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13/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANGELA DE JESUS RAYMUNDO SABINO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807935-10.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA DE JESUS RAYMUNDO SABINO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Narra a parte autora que contratou um empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (id 150567502) através de seu cartão de crédito CREDICARD ZERO final 8626, sendo que o pagamento seria realizado em 24 parcelas de R$ 1.151,95, com previsão para início de pagamento na fatura com vencimento em 11/06/2023.
Sustenta que, no entanto, a ré cobrou na respectiva fatura 20 parcelas no valor de R$ 896,58, diferentemente do que havia sido contratado (vide id 150567508); que em contado com o banco, porém, foi orientado a efetuar o pagamento de apenas aquele valor que entendia devido, no valor de R$ 538,35 (vide fatura do id 150567515).
Aduz ainda que na fatura com vencimento em 07/2023 veio constando o valor correto do parcelamento conforme contratado, R$ 1.151,94, contudo, ainda em decorrência da cobrança equivocada no mês 06/2023 foi gerado saldo financiado automático e encargos, o que se seguiu nos outros meses, obrigando o autor a entrar em contato com o serviço de SAC da instituição sendo orientado a realizar o pagamento do valor de suas compras e de seu empréstimo pessoal.
Porém, no mês 09/2024 não consegui acessar a fatura via aplicativo, sendo informado através do SAC que seu cartão estava bloqueado e seu nome negativado em razão da fatura vencida em 06/2023 e não paga.
A ré, por sua vez, na defesa, alega que o autor contratou empréstimo pessoal e que desistiu do respectivo após tê-lo recebido, o que gerou a antecipação das parcelas (na fatura de 06/2023), a fim de que pudesse haver a liquidação antecipada do valor recebido.
Das provas produzidas, verifico que o autor vem realizando o pagamento das parcelas do respectivo empréstimo, conforme alegado na inicial (vide id 150567527), inclusive da parcela que consta da restrição (vide comprovante do id 150567535).
No entanto, a ré nada mencionou a respeito do pagamento parcelado que vinha sendo realizado pelo autor até o bloqueio do cartão (09/2024).
Assim, a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Afirma que a cobrança é devida, no entanto não impugnou os pagamentos realizados pelo autor e sua versão inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantias cuja causa não se mostra lícita nos autos e ainda teve o seu nome indevidamente negativado (conforme certidão do id 150567531).
Assim, entendo devidos os pedidos de cancelamentos bem como o referente à obrigação de emitir os boletos para pagamento do empréstimo pessoal (das 10 parcelas de R$ 1.151,94 restantes), assim como o pedido de baixa da restrição em nome e CPF do autor, sem prejuízo das respectivas perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão das cobranças indevidas e da negativação em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) a promover o cancelamento integral da cobrança relativa à fatura vencida em 11/06/2023, INCLUSIVE RESPECTIVOS ENCARGOS, no prazo de 15 dias úteis para início de cumprimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou por evento em desacordo, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 2) a promover a emissão dos boletos das 10 parcelas restantes para pagamento do empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.151,94 (cada), com prazo razoável para início do pagamento, no prazo de 15 dias úteis para início de cumprimento, COM ÔNUS DE COMPROVAR A DILIGÊNCIA NOS AUTOS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento mensal em desacordo, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 3) a promover a baixa do nome da parte autora dos cadastros restritos de crédito, no prazo de 05 dias corridos a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 – limitado o seu curso inicialmente ao patamar de 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 4) ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:13
Outras Decisões
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08/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:09
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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