TJRJ - 0813557-62.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 05:24
Baixa Definitiva
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19/12/2024 05:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO SALES BARROSO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813557-62.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA SILVA LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA AUTOR: ALEX DA SILVA LIMA ajuizou ação em face de RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada e determinado o recolhimento de 50% das custas processuais.
A parte foi regularmente intimada.
Certidão cartorária informou que a parte autora não se manifestou no prazo legal. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO SALES BARROSO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA LIMA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA LIMA em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:04
Outras Decisões
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15/02/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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