TJRJ - 0868038-72.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2025 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/08/2025 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES PEREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES PEREIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0868038-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE ALVES PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILENE ALVES PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Ante a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência anteriormente marcada para o dia 14/08/2025, às 14:00h.
A AIJ se dará da forma presencial, conforme determinado no ato Normativo Conjunto 02/2023.
Aos patronos cabe a intimação das testemunhas, conforme determinado no art. 455, §1º, do CPC.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
06/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:26
Aguarde-se a Audiência
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04/08/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:50
Aguarde-se a Audiência
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10/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 13:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/12/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0868038-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE ALVES PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILENE ALVES PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1) Recebo a manifestação de ind. 154442163 como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de dois cartões de crédito consignado, cuja contratação nega.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar os descontos impugnados, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A proponente afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré.
Todavia, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que a reserva de margem consignável se instituiu em 2023 sem qualquer impugnação, não restando demonstrado que a manutenção da reserva poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à manutenção do mínimo existencial, caso os descontos sejam efetivados.
Assim, por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico.
As alegações autorais necessitam, portanto, de regular dilação probatória.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura instituição bancária.
A resolução nº 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e o nº 26 de 2024, que dispõe sobre os Núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente ação contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e não havendo pedido antecipatório, DETERMINO a remessa do feito ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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