TJRJ - 0820554-66.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 21:44
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:05
Juntada de carta
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:20
Outras Decisões
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09/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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29/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 CERTIDÃO Processo: 0820554-66.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE BUSSON DOS SANTOS RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
SÃO GONÇALO, 12 de dezembro de 2024. -
12/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 07:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820554-66.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE BUSSON DOS SANTOS RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Portanto, verificado o não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação, sua rejeição é medida que se impõe.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
21/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIENE BUSSON DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/11/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 10:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 10:49
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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16/09/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/09/2024 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 10:50
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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25/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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