TJRJ - 0826271-88.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
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28/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:48
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:21
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNA MELLO AGUILEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:06
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826271-88.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA BRAGA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A 1.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir apontada pela primeira parte ré, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a autora, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar a propositura da presente demanda.
Ademais, em relação à ausência de requerimento administrativo, entendo que este não se apresenta como condição de procedibilidade.
Ademais, se a requerente entende que eventual direito foi lesionado pela ré, surge a pretensão de ser tutelado pelo Estado-Juiz, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Assim, quanto a esta preliminar, nada a prover. 2.
Em sua peça de resposta, o segundo réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos pelo réu, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 3.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, pelo que dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a prestação de informação clara pelo réu, no momento da contratação de empréstimo pela autora, quanto à modalidade de cartão de crédito consignado.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando vício de informação, o ônus da prova se inverte, competindo à parte ré o dever de comprovar a disponibilização das informações acerca do negócio hábil a permitir os descontos mensais, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 21:39
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNA MELLO AGUILEIRA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNA MELLO AGUILEIRA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BRUNA MELLO AGUILEIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2023 08:25
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 20:09
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 20:09
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 20:09
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 20:09
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 20:08
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 20:08
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 20:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
16/05/2023 20:08
Juntada de Petição de outros anexos
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16/05/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 20:07
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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