TJRJ - 0877891-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de ind. 214126881 é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, (sec)3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, -
13/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 23:34
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877891-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO VIANNA FERRAZ REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que o banco réu não prestou a informação qualificada a respeito da modalidade de contratação, uma vez que não sabia ter contratado cartão de crédito consignado.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos da contratação questionada, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que o banco réu, de forma unilateral, alterou a modalidade da contratação para cartão de crédito consignado.
Eventual falha na prestação da informação correta acerca da modalidade, bem como da utilização da reserva de margem consignável e do prazo para pagamento somente poderão ser verificados com a regular instrução probatória.
Além disso, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que a reserva de margem consignável se iniciou em 2023.
Assim, por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico.
As alegações autorais necessitam, portanto, de regular dilação probatória, principalmente quanto à alegada falha na prestação da informação no que concerne à modalidade de contratação.
Assim, não é possível o acolhimento do pedido inaudita altera parte, devendo ser o feito submetido ao contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura instituição bancária.
A resolução nº 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e o nº 26 de 2024, que dispõe sobre os Núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente ação contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido antecipatório foi apreciado, após a expedição do mandado de citação, DETERMINO a remessa do feito ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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