TJRJ - 0801515-44.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801515-44.2024.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ROBSON DE ABREU OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil.
Nos termos do § 7º do referido artigo, compete ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à possibilidade de retratação.
No caso em apreço, não há motivos que justifiquem a alteração da decisão proferida, uma vez que restaram configurados os requisitos legais para a extinção do feito, conforme fundamentação já exposta na sentença.
Ausente qualquer fato novo ou vício a ensejar revisão do julgado, mantenho integralmente a sentença anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo para eventual manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para regular processamento da apelação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:15
Outras Decisões
-
03/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801515-44.2024.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ROBSON DE ABREU OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em que o embargante alega não ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, CPC.
Ressalte-se que a intimação realizada através do portal eletrônico possui caráter pessoal.
Nesse sentido a jurisprudência do nosso Tribunal: 0022288-20.2017.8.19.0202 – APELAÇÃO Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 07/05/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUE NÃO PROSPERA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE QUE FOI REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART.5º, §6º DA LEI 11.419/06, SENDO CONSIDERADA COMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
CADASTRO JUNTO AO SISTEMA DE PROCESSO DE AUTOS ELETRÔNICOS QUE FOI REALIZADO PELO APELANTE, NOS TERMOS DO ART.246, §1º DO CPC.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0002742-44.2021.8.19.0038 – APELAÇÃO Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
INSURGÊNCIA DO AUTOR, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DETERMINA O §1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PELO PORTAL ELETRÔNICO, NA FORMA DO ARTIGO 246, §1º, DO CPC, E ART. 5º, CAPUT E §6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
EQUIPARAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FEITA POR MEIO ELETRÔNICO À INTIMAÇÃO PESSOAL, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS (SISTCADPJ), O QUE SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dessa forma REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
30/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBSON DE ABREU OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801515-44.2024.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ROBSON DE ABREU OLIVEIRA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2024 22:41
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868921-19.2024.8.19.0038
Simone Dimas Felippe
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alessandro Marques Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 10:00
Processo nº 0808487-82.2022.8.19.0087
Igor Erlaquer Rodrigues
Victor Peixoto dos Santos Rosa
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 20:40
Processo nº 0876116-06.2023.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Elder Leite Fernandes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 13:15
Processo nº 0802337-04.2022.8.19.0211
Santander Brasil Administradora de Conso...
Alexandre Cesar da Silva Caju
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2022 12:39
Processo nº 0809273-23.2023.8.19.0207
Renato Ferreira de Lima
Banco Intermedium SA
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 23:59