TJRJ - 0868921-19.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:52
Outras Decisões
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11/09/2025 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2025 14:40 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/09/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0868921-19.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DIMAS FELIPPE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ciente da devolução do presente feito pelo 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo requerida na peça de defesa, para alteração do nome do réu, para que passe a constar ITAUCARD S.A., inscrito no CNPJ sob o n.17.***.***/0001-70.
Retifique-se, regularizando a autuação do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de cobrança indevida na fatura do cartão de crédito da autora, no valor de R$ 134,42,referente à compra não reconhecida por ela, no cartão com final n.° 7738.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da autora.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora, mormente por se tratar de prova de fato negativo.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
10/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0868921-19.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DIMAS FELIPPE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Ante documentos que instruem a inicial, bem como aqueles anexados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Recebo a manifestação de ind. 153138533 como emenda à inicial, acerca do endereçamento da petição inicial; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura instituição bancária.
A resolução nº 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e o nº 26 de 2024, que dispõe sobre os Núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente ação contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e não há pedido antecipatório, após a expedição do mandado de citação, DETERMINO a remessa do feito ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
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19/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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