TJRJ - 0807539-59.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 05:26
Baixa Definitiva
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19/12/2024 05:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807539-59.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: FRANCISCO ALMEIDA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 10:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 13:36
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 13:17
Conclusos ao Juiz
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27/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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