TJRJ - 0827405-25.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/08/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA LEITE DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0827405-25.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MARCELO LIMA ARAUJO DE JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada por ANDRE MARCELO LIMA ARAUJO DE JESUSem face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário com o réu em fevereiro de 2011, no valor de R$ 194.633,64, a ser pago em 360 parcelas.
Sustenta que as taxas de juros aplicadas são abusivas e destoam da média de mercado, apontando um valor correto de 0,77% a.m.
Afirma que, devido a dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente e que o banco se recusou a negociar o débito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de atos de leilão do imóvel e o recálculo da parcela com a taxa de juros pretendida.
No mérito, pleiteia a revisão do contrato para declarar a taxa de 0,77% a.m. como a devida, a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Decisão (Id. 85462080) que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Decisão de id. 85462080 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação do réu (id. 92622641) com preliminares litisconsórcio ativo necessário, impugnação à gratuidade de justiça, não cabimento da antecipação de tutela.
Réplica (id. 110261787) Decisão de saneamento (id. 124723963) afastando as preliminares suscitadas.
Alegações finais do réu no id. 128924665 e do autor no id. 131574333.
Decisão deferindo o levantamento do valor no id. 157568598.
Remessa ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
A teoria do risco, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que aquele que desenvolve atividade econômica e dela obtém proveito deve arcar com os riscos inerentes ao negócio.
No âmbito das instituições financeiras, esta teoria ganha especial relevância.
Os bancos, ao exercerem atividade econômica de alto risco e lucratividade, assumem integralmente os riscos do negócio, não podendo transferi-los aos consumidores através de cláusulas abusivas ou cobranças indevidas.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado consistentemente esta teoria, reconhecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão dos riscos inerentes à sua atividade.
Neste contexto, qualquer cobrança realizada pela instituição financeira deve ter justificativa clara e específica, correspondendo a serviços efetivamente prestados ou custos legitimamente repassáveis ao consumidor.
Cobranças genéricas ou sem contraprestação específica configuram transferência indevida do risco da atividade bancária ao consumidor.
O autor questiona a taxa de juros remuneratórios, pleiteando sua limitação à média de mercado de 0,77% a.m.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382) é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, podendo praticar taxas livremente pactuadas.
Contudo, isso não significa que os juros possam ser fixados de forma arbitrária.
A própria Súmula 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", mas admite a revisão em situações excepcionais quando caracterizada a abusividade.
Para caracterização da abusividade, é necessário demonstrar que a taxa praticada destoa significativamente da média de mercado para operações similares, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Por certo, os juros remuneratórios devem refletir o risco da operação e os custos da atividade bancária, mas não podem ser utilizados como meio de transferir riscos excessivos ao consumidor.
A revisão judicial é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada uma discrepância significativa em relação à taxa média de mercado vigente à época da contratação.
Não foi produzida prova pericial ou documental robusta que comprovasse que a taxa pactuada em 2011 era abusiva para a modalidade de crédito contratada.
A simples apresentação de uma taxa média atual ou de período diverso não é suficiente para invalidar a taxa livremente pactuada entre as partes.
Quanto à alegação de capitalização de juros (anatocismo), o contrato prevê o Sistema de Amortização Constante (SAC).
Neste sistema, as parcelas são decrescentes e os juros incidem mensalmente sobre o saldo devedor, que é constantemente amortizado.
A jurisprudência pátria é pacífica em entender que o SAC, por sua própria metodologia de cálculo, não implica capitalização de juros na forma vedada por lei.
Ademais, o STJ, através da Súmula 539, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, como no caso em tela, desde que expressamente pactuada.
Complementarmente, a Súmula 541 do mesmo tribunal dispõe que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Sob a ótica da teoria do risco do empreendimento, a capitalização de juros é mecanismo legítimo de remuneração do capital emprestado, refletindo o custo do dinheiro no tempo e os riscos da operação.
A capitalização não configura transferência indevida de risco ao consumidor, mas sim forma de cálculo que considera o valor temporal do dinheiro, sendo amplamente aceita no mercado financeiro e respaldada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Nesse sentido, o autor fez prova mínima de seu direito, mas o réu, em sua contestação, conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Artigo 373, II, do CPC).
Não há que se falar em danos morais, considerando não se vislumbrar conduta ilícita por parte do Réu.
Não tendo sido demonstrada qualquer abusividade nas cobranças, que se deram com base no contrato, não há que se falar em cobrança indevida e, muito menos, em má-fé da instituição financeira.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0827405-25.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MARCELO LIMA ARAUJO DE JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
05/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0827405-25.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MARCELO LIMA ARAUJO DE JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certificada a regular representação das partes, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:36
Expedição de Alvará.
-
11/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA LEITE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0827405-25.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MARCELO LIMA ARAUJO DE JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ao credor para indicar os dados bancários para a transferência eletrônica, ressaltando que o beneficiário deve ser o titular da conta.
Nos casos em que o beneficiário for o patrono da parte, este deve possuir poder especial para receber.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LIVIA GUIMARAES STELMANN -
27/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827405-25.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MARCELO LIMA ARAUJO DE JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando a concordância manifestada no id 140501820, defiro o levantamento.
Expeça-se mandado com as devidas cautelas, após, conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA LEITE DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:36
Outras Decisões
-
23/10/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 07:44
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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