TJRJ - 0804054-57.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:01
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Decisão de ID.: 169146753 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0009-28 . -
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0804054-57.2024.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA SOL BOSCHI ORTIZ EXECUTADO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Em complemento a decisão ID 168934993: Considerando que a parte autora, concorda com a devolução dos valores excedentes penhorados no ID 157224333 e que a a ré não se manifestou no prazo do ID 1650091105, Intime-se a ré para informar os dados bancários para devolução dos valores excedentes.
Expeça-se mandado de pagamento dos valores que constam na guia ID 158675891, conforme os dados bancários informados, com as cautelas técnicas de praxe, ressaltando que o beneficiário deverá ser também obrigatoriamente o titular da conta (ou o primeiro titular para o caso de conta conjunta), já que vedado o levantamento em nome de terceiro estranho à lide, mesmo que se trate de cônjuge ou parente próximo.
Após -inexistindo custas pendentes ou no caso do recolhimento das custas eventualmente ainda devidas pela parte sucumbente - os autos deverão ser baixados e arquivados definitivamente, sem necessidade de abertura de nova conclusão, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Outras Decisões
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30/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:26
Outras Decisões
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29/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:45
Juntada de petição
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29/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/12/2024 12:03
Juntada de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:35
Outras Decisões
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05/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Intimação enviada sobre Decisão de ID.157224332 para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE -
21/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 13:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/11/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:19
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 11:51
Juntada de petição
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27/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 10:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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27/08/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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27/08/2024 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:41
Juntada de petição
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01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 10:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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