TJRJ - 0806244-28.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ISABELA KONRAD RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES MARTINS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806244-28.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA KONRAD RODRIGUES, MANOEL RODRIGUES MARTINS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a autora narra que o seu plano de saúde foi suspenso em diversas clínicas credenciadas devido à transferência da Unimed Rio para Unimed FERJ, o que resultou na negativa de atendimento médico.
Contestação da Ré intempestiva, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Contudo, esta não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 126916436, 126916432 e 126916430 suas alegações, no sentido da suspensão do atendimento dos beneficiários da Ré nos prestadores de serviço da Unimed Porto Alegre. É bem de ver que é facultado à operadora a escolha de seus credenciados, podendo, portanto, exclui-los de sua rede.
Inexiste previsão legal que garanta ao consumidor a permanência dos profissionais ou estabelecimentos integrantes da rede ,de forma definitiva, já que a relação mantida com a operadora, de prestação de serviços, não se confunde com as relações negociais da empresa.
Contudo, compete à operadora a comunicação prévia da alteração ao beneficiário, com prazo de trinta dias, a fim de evitar o transtorno pelo qual passou a autora de ver negado o atendimento em momento de necessidade, na dicção do art. 17 da Lei 9.656/98.
Nota-se que os mesmos documentos, principalmente o Comunicado de ID 126916430, informa que as suspensões no atendimento não se aplicam a casos de urgência e emergência, paciente já internados ou em tratamento sequencial.
Ainda, a reclamação feita pela parte autora junto à ANS, de ID 126916442, relata que a ré continuou ofertando uma rede credenciada de prestadores de serviços, mas não aqueles com os quais a parte autora estava acostumada a se consultar.
Logo, está comprovada a suspensão parcial do plano de saúde, mas é certo que a parte autora poderia se beneficiar dos seus serviços em relação a outros prestadores de serviço, mantido, assim, o serviço.
Visto isso, indefiro o pedido de devolução integral dos valores referentes à mensalidade do plano de saúde, uma vez que este ainda estava disponível e ativo em relação aos autores.
Passo então a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Os documentos ora analisados comprovam a falha na prestação de serviços, uma vez que os atendimentos utilizados pela parte autora foram suspensos, sem notificação prévia, devido à inadimplência da Unimed FERJ, conforme ID 126916432.
Tal suspensão gerou diversas negativas de atendimento, comprovadas pelo ID 126916436.
Assim, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao quantuma ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (seis mil reais).
Ao contrário, a quantia pretendida pelos autores, de R$10.000,00 para cada um, se revela excessiva e desproporcional em relação ao gravame.
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELA KONRAD RODRIGUES e por MANOEL RODRIGUES MARTINS e condeno a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ao pagamento, em favor de cada autor, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida a partir da presente data, com base no IPCA, bem como acrescida de juros legais, com base na Selic, com dedução do IPCA, a partir da data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
10/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:09
Desentranhado o documento
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13/03/2025 22:09
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ISABELA KONRAD RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES MARTINS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Citação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0806244-28.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA KONRAD RODRIGUES, MANOEL RODRIGUES MARTINS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Decreto a revelia, ante a não apresentação de resposta, pela ré, no prazo legal.
Em dez dias, esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando, objetivamente, os fatos a serem comprovados através dela, juntando, ainda, o rol de testemunhas.
O silêncio será interpretado como resposta negativa.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
21/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 22:58
Conclusos para despacho
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20/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 16:56
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:37
Outras Decisões
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25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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25/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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