TJRJ - 0954510-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0954510-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO DA SILVA CARNEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SENTENÇA, NA ÍNTEGRA, SEGUE EM ARQUIVO PDF ANEXADO. "Isso posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos e CONDENOo Réu a adequar o vencimento-base do Autor, que deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho que é cumprida pelo Requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência do Autor, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e 905 do STF eSTJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública; CONDENOo Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular nº 111 do STJ; CUMPRA-SEo duplo grau obrigatório de jurisdição, como condição de eficácia da sentença, por configurar hipótese contida no artigo 496, I, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANO DA SILVA CARNEIRO - CPF: *89.***.*17-14 (AUTOR).
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13/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954510-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO DA SILVA CARNEIRO AUTORIDADE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Retifique-se no D.R.A o assunto do presente feito, uma vez que se trata de piso salarial. 2- ID 156679901: Venha cópia do documento de identificação (RG e CPF) em formato legível e sem cortes. 3- ID 156678000: Venha, em formato nítido, o comprovante de endereço ATUALIZADO da autor, conforme qualificação constante na inicial, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias, eis que documento indispensável à propositura da ação.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora fornecer declaração de residência emitida pelo titular do comprovante de endereço, bem como a cópia de seus documentos de identificação (RG e CPF), a fim de comprovar o vínculo de parentesco. 4- Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, venham a Declaração de Hipossuficiência e as 03 (três) Declarações do Imposto de Renda, ou, na ausência de Declaração, documento similar extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a Declaração naquela base de dados, participo que, nesta hipótese, a maneira mais célere de obter a documentação solicitada pelo juízo é através dos links abaixo transcritos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.aspou https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ 5- Intime-se para o cumprimento do acima determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no Parágrafo único, do Art. 321, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
22/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 21:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/11/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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