TJRJ - 0815067-28.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0815067-28.2023.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ESMAEL ALEIXO GERALDO 1 - Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Portanto, indefiro o requerimento de tramitação do feito de forma sigilosa. 2 - As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 66483777), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 121332492).
Sendo assim, amparada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que dispõe que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
22/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 23:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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