TJRJ - 0840537-80.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREA GOUDARD em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREA GOUDARD em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0840537-80.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE VIDAL RÉU: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora alega que teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito em razão de suposto débito com a ré que não reconhece, eis que não que não faz uso dos serviços prestados pela ré.
Requer a exclusão dos cadastros restritivos, cancelamento de débitos e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos de id. 22217482 a 22217500.
Despacho deferindo JG e tutela no id. 26020435.
A parte ré, devidamente citada, apresentou no id. 28404724.
Réplica no id. 63539134.
Decisão encerrando a instrução, determinando a apresentação de alegações finais pelas partes e posterior remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 108189961.
Alegações finais da parte autora no id. 122154044.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes indevidamente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é consumidora, nos termos do art. 17, do CDC.
A questão sob exame trata-se de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor.
Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
A parte autora se desincumbiu do encargo de provar fato constitutivo de seu direito.
Prova a inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, mas nega que tenha qualquer débito com a ré.
Para demonstrar a legitimidade da inclusão em cadastro restritivo, cabia à parte ré ter trazido cópia do suposto contrato firmado pela parte autora, para comprovar a existência de débito e legitimidade da inclusão em cadastro restritivo.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Frise-se que o ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
Diante da ausência de prova de que a parte autora é devedora da parte ré, tem-se por verossímil a alegação da parte autora de que nada deve a parte ré, razão pela qual se impõe reconhecer a inexistência de débito e a ilegitimidade da inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo.
Consequentemente, merece prosperar o pleito de retirar o nome da parte autora do rol de inadimplentes.
O fato de a parte ré ter sido vítima de um estelionatário, é fato ínsito ao seu serviço, que caracteriza o fortuito interno e não exclui sua responsabilidade civil, tratando-se de culpa concorrente de terceiro.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
A falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, ante a inclusão indevida no rol dos inadimplentes e os notórios constrangimentos daí decorrentes.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o Magistrado se orientar pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Considerando que a parte ré não ofereceu proposta de acordo, na busca da rápida solução do litígio, mesmo não tendo trazido qualquer prova para demonstrar a legitimidade da anotação feita em cadastro restritivo, tendo inclusive apresentado contestação genérica; levando em consideração o bem jurídico lesado, extensão da lesão, consequências do ilícito, razoabilidade e proporcionalidade, além da capacidade econômica das partes, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 é necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do código de processo civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1- declarar a inexistência de débito da parte autora com a parte ré, até a presente data, no tocante aos débitos objetos destes autos; 2- condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, integralmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo, em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDREA GOUDARD em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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