TJRJ - 0807661-04.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE MESQUITA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807661-04.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ANDRE GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: ANTONIO ANDRE GOMES ajuizou ação em face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica; a declaração de inexistência de todo e qualquer débito vinculado ao seu nome e CPF; a exclusão do seu nomes dos órgãos de proteção aos serviços de crédito; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que, ao tentar financiar um veículo no banco, tomou ciência de uma negativação em seu nome feito pela ré referente a uma fatura de fevereiro/2023.
Porém, o autor não tem vínculo com a ré.
Ao entrar em contato com o réu, o autor foi informado das cobranças no valor total de R$1.081,00 (um mil e oitenta e um reais).
Imediatamente, o autor contestou as cobranças por não residir no endereço da unidade consumidora (Avn Sen Vitorino Freire, 446, Coelho Neto/RJ).
O autor ressaltou que, no período das cobranças, já residia em seu atual endereço (Rua Pedro Porto, Barros Filho/RJ) e desconhece o endereço das cobranças.
Tutela antecipada indeferida no index 136721823.
O réu apresentou contestação a partir do index 141403978 e seguintes, alegando que o cadastramento da parte autora foi efetuado na matrícula com todos os seus dados pessoais, denotando-se veracidade e validade dos débitos em aberto de consumo de água em nome do autor, bem como da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Por fim, o réu alega que o autor deixou de realizar o pagamento das faturas indevidamente.
Réplica no index 161264546. É o relatório.
Passo a julgar.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
De início, convém frisar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência, in casu, a responsabilidade do Réu é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor.
Daí decorre que o Réu deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do Artigo 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
In casu, percebe-se claramente que o Réu não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora.
Pelo contrário, somente alega de forma superficial que o contrato foi celebrado pela parte autora, sem apresentar qualquer prova nesse sentido, sequer apresenta número de contrato vinculado ao fornecimento de água.
Com efeito, diante da supracitada conclusão, entende-se que a parte Autora foi vítima da ação de terceiros.
Contudo, tal situação não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do Réu.
Compete às prestadoras e, portanto, ao Réu, realizar a contratação de seus serviços com o consumidor, observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que terceiros, de forma fraudulenta, utilizem os documentos de outrem para adquirir determinadas mercadorias ou serviços.
A eventual ocorrência de fraude evidencia a má prestação de serviço por parte do Réu, não tendo o condão de afastar a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados ao consumidor, a teor do disposto no já mencionado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar a nulidade dos débitos vinculados ao CPF da ré referentes à matrícula nº 403080009-0; 2. condenar o Réu a pagar à parte Autora a quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação,acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807661-04.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ANDRE GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE MESQUITA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ANDRE GOMES - CPF: *65.***.*04-72 (AUTOR).
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12/08/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE MESQUITA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE MESQUITA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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