TJRJ - 0843243-71.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de POLIANA AZEVEDO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MMS - MEDICINA REPRODUTIVA LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 13:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 10:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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12/06/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
12/06/2025 12:15
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MMS - MEDICINA REPRODUTIVA LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE VARELA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MMS - MEDICINA REPRODUTIVA LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:46
Outras Decisões
-
03/04/2025 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
03/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
03/04/2025 12:50
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE VARELA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MMS - MEDICINA REPRODUTIVA LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:44
Outras Decisões
-
05/02/2025 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
31/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/01/2025 11:21
Juntada de Ata da Audiência
-
16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE VARELA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843243-71.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANA AZEVEDO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLIANA AZEVEDO PEREIRA RÉU: MMS - MEDICINA REPRODUTIVA LTDA - EPP Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. ] 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os efeitos do contrato celebrado entre as partes bem como qualquer cobrança de manutenção do material armazenado, abstendo-se de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) foi casada pelo período de 12/06/2013 a 12/02/2022; (ii) na constância do casamento, pelo casal, em 16/06/2022, foi contratada a empresa ré para armazenamento e congelamento de embriões e óvulos para futura realização de fertilização "in vitro" por meio de pagamento anual de manutenção do material genético congelado no valor de R$1.866,66; (iii) houve o divórcio litigioso entre o casal em 26/09/2023 e que ambos já reconstruíram suas vidas com outros parceiros constituindo novas famílias, não havendo mais razão para a manutenção dos materiais congelados; (iv) a parte ré se nega a cancelar o contrato já que somente pode ser realizados pelos contratantes, ex-casal, em conjunto; (v) não é possível o cancelamento em conjunto do serviço pelo ex-casal eis que foi vítima de violência doméstica do ex-marido pendendo duas ações ações criminais em desfavor deste; (vi) está sendo obrigada a pagar a taxa anual mesmo diante da desnecessidade da continuidade do serviço.
Contrato de Prestação de Serviços Médicos.
Fertilização "in vitro".
Utilização de óvulos e espermatozóide para a formação dos embriões a serem implantados.
Resolução do Conselho Federal de Medicinal nº 2.294/2021, vigente à época da celebração do contrato entre as partes, que indicava as regras para o destino dos embriões criopreservados em caso de divórcio, regras estas repetidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.320/2022, também item V, atualmente vigente.
Descarte de embrião criopreservado que, portanto, depende de manifestação expressa da vontade do casal (ainda que atualmente ex-casal), pelo que a rescisão do contrato, por óbvio, depende da vontade do ex-casal já que envolve a destinação dos embriões criopreservados.
ISTO POSTO, indefere-se o requerimento de tutela de urgência. 3- Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
03/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843243-71.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLIANA AZEVEDO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLIANA AZEVEDO PEREIRA RÉU: MMS - MEDICINA REPRODUTIVA LTDA - EPP Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. ] 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os efeitos do contrato celebrado entre as partes bem como qualquer cobrança de manutenção do material armazenado, abstendo-se de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) foi casada pelo período de 12/06/2013 a 12/02/2022; (ii) na constância do casamento, pelo casal, em 16/06/2022, foi contratada a empresa ré para armazenamento e congelamento de embriões e óvulos para futura realização de fertilização "in vitro" por meio de pagamento anual de manutenção do material genético congelado no valor de R$1.866,66; (iii) houve o divórcio litigioso entre o casal em 26/09/2023 e que ambos já reconstruíram suas vidas com outros parceiros constituindo novas famílias, não havendo mais razão para a manutenção dos materiais congelados; (iv) a parte ré se nega a cancelar o contrato já que somente pode ser realizados pelos contratantes, ex-casal, em conjunto; (v) não é possível o cancelamento em conjunto do serviço pelo ex-casal eis que foi vítima de violência doméstica do ex-marido pendendo duas ações ações criminais em desfavor deste; (vi) está sendo obrigada a pagar a taxa anual mesmo diante da desnecessidade da continuidade do serviço.
Contrato de Prestação de Serviços Médicos.
Fertilização "in vitro".
Utilização de óvulos e espermatozóide para a formação dos embriões a serem implantados.
Resolução do Conselho Federal de Medicinal nº 2.294/2021, vigente à época da celebração do contrato entre as partes, que indicava as regras para o destino dos embriões criopreservados em caso de divórcio, regras estas repetidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.320/2022, também item V, atualmente vigente.
Descarte de embrião criopreservado que, portanto, depende de manifestação expressa da vontade do casal (ainda que atualmente ex-casal), pelo que a rescisão do contrato, por óbvio, depende da vontade do ex-casal já que envolve a destinação dos embriões criopreservados.
ISTO POSTO, indefere-se o requerimento de tutela de urgência. 3- Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/11/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
15/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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