TJRJ - 0812278-71.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:06
Outras Decisões
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11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANE LOPES ALVES em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812278-71.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE LOPES ALVES RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelo autor, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais.
Rejeito a impugnação.
Rejeito ainda a preliminar suscitada na defesa.
Não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que o autor não teria interesse de agir na propositura da demanda.
Isto porque o interesse de agir como condição específica para o legítimo exercício do direito de ação consiste na presença do binômio necessidade - adequação.
Ou seja, necessidade de se socorrer do Judiciário a fim de obter o provimento querido e adequação da via eleita para pleiteá-lo.
Pelo simples manusear dos autos percebo que a condição específica para o legítimo exercício do direito de ação está evidenciada.
Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Situação esta suficientemente delineada pelas Cortes superiores, descabendo afastar-se a apreciação da lide quanto ao mérito, por pressupor que necessário se apresenta prévio estabelecimento administrativo da pretensão resistida.
Com relação ao pedido de suspensão do processo, urge ressaltar que o deferimento da suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência do Eg.
TJRJ, além de alcançar as ações em face do Estado do Rio de Janeiro, não resulta na suspensão do processamento do feito nem impede a procedência dos pedidos iniciais pelo Juízo.
Rejeitos as preliminares.
As partes são capazes e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo como ponto controvertido: 1) Existência de diferença entre o pagamento efetivado pelo Município e o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público, e seus reflexos; 2) a carga horária exercida pela parte autora.
Defiro a produção de prova documental, a ser juntada no prazo de 10(dez) dias.
No mesmo prazo, determino que a parte autora comprove a carga horária descrita na inicial, seja por declaração da direção da escola onde trabalhava, seja por cópia do livro ponto, ou outro documento capaz de comprovar sua alegação.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada de novos documentos, manifeste-se a parte contrária em contraditório, voltando-me após conclusos.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIANE LOPES ALVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 24/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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