TJRJ - 0833828-29.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833828-29.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 - A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Verificados pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 2 - DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. 3 - DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio o expert EDUARDO REZENDE FERREIRA, cadastrado no SEJUD.
Saliento que a parte que requereu a perícia é beneficiária de justiça gratuita, portanto, custeada com recursos alocados, conforme art.95, §3ª I, II do CPC.
Intime-se o perito, por e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. 4 - Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Com a vinda do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao perito e dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 (dez) dias. 6 - Por fim, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 6 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto -
21/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:44
Nomeado perito
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07/11/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 20:11
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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