TJRJ - 0964143-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0964143-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA MOURA RAMOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, em Id. 162715147 e 175317396, deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Considerando a apresentação de contrarrazões, em Id. 175307464 e 194185859, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
12/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS RIGOTTI em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS RIGOTTI em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0964143-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA MOURA RAMOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação c/c pedido de indenização por dano material e moral proposta por NEUZA MARIA MOURA RAMOS em face de BANCO SANTANDER, por meio da qual aduz, em síntese, que, em fevereiro de 2023, contratou empréstimo consignado com o réu, no valor de R$ 23.850,07, a ser pago em 72 parcelas de R$ 800,00, sendo a primeira parcela com vencimento em 05.03.2023.
Assevera que, em agosto de 2023, sem o seu consentimento, houve uma renegociação do empréstimo de R$ 33.088,63, parcelado em 72 parcelas de R$ 800,00, com vencimento da primeira em 05.10.2023, para quitação do empréstimo anterior.
Assim, pugna pela declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro do valor de R$ 6.544,48, bem como o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$10.000.00.
A petição inicial veio instruída com cópia do empréstimo consignado reconhecido, em Id. 92795422, entre outros documentos.
Decisão, em 93104621, concedeu a gratuidade de justiça à autora.
O réu ofereceu contestação, em Id. 101116924, e aduziu, em síntese, que a autora renegociou o empréstimo, usando sua senha pessoal por meio de "clique único" em caixa eletrônico ou telefone.
A contestação veio instruída com o contrato de renegociação de empréstimo consignado, em Id. 101116925, entre outros documentos.
Réplica, em Id. 116763127.
Instados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora em audiência, em Id. 120506365, ao passo que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, em Id. 122184228.
Decisão saneadora, em id. 133245530, fixou como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço bancário, bem como na repercussão extrapatrimonial dele decorrente, deferiu a a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral requerida pelo réu.
Petição do réu, em id. 135081516, informou o desinteresse na produção de outras provas, ao passo que a autora se manifestou, em id. 135334477, pela retificação da decisão saneadora.
Decisão, em id. 150277034, manteve a decisão saneadora nos exatos termos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda em que a parte autora se insurge contra refinanciamento de empréstimo consignado, almejando a nulidade do contrato de empréstimo nº 646778010, a devolução do valor de R$ 6.544,48, referente ao valor em dobro cobrado por prêmio de seguro prestamista relacionado tanto ao financiamento original (contrato nº 635526477), quanto ao refinanciamento impugnado (contrato nº 646778010), sem prejuízo de reparação por dano moral.
A parte ré impugnou os fatos narrados na inicial, aduzindo que a autora contratou via “Clique Único” o refinanciamento, o que pode ocorrer com a utilização do telefone ou diretamente em caixa ou terminal eletrônico, com a utilização de senha pessoal e seleção do produto, aduzindo a validade da contratação, salientando inexistir falha na prestação de serviço a dar ensejo à reparação.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC), e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
A responsabilidade da fornecedora de serviços somente será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). É que, então, romper-se-ia a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora negou a existência de relação jurídica com o réu em relação ao segundo contrato (refinanciamento), não sendo possível exigir-lhe a produção da prova do fato negativo.
A inércia da parte ré, no entanto, em produzir qualquer prova ou apresentar documento em relação à contratação por dispositivo móvel configura postura que enfraquece a tese defensiva.
Isso porque o réu limita-se a juntar aos autos o contrato de empréstimo impugnado com as descrições detalhadas de pagamento, o TED e o extrato bancário relativo à parte autora, sem demonstrar efetivamente que a contratação foi regular, ainda que por meio eletrônico.
Assim, a celebração do contrato, a título de refinanciamento, em nome da autora decorreu de defeito na prestação do serviço ou de uma fraude, o que configuraria, em tese, a prática de crime de estelionato.
Sendo essa a realidade fática, torna-se irrelevante verificar se houve ou não culpa do réu, por se tratar de questão estranha intrínseca à teoria do risco do empreendimento.
Reputo, pois, inexistente o negócio jurídico impugnado pela parte autora – contrato de nº 646778010, considerando a ausência de prova da adesão ou manifestação de vontade da autora em celebrar o contrato.
Passo a analisar o pedido de restituição em dobro de valores relacionados à contratação de seguro prestamista, tanto no contrato de empréstimo original, quanto em relação ao contrato ora declarado inexistente.
O contrato nº º 635526477 (id. 92795422) dispõe que o seguro no valor de R$ 1.350,04 é facultativo, pois especifica “se contratado”, além de vir descrito em apartado ao longo do contrato, preenchendo o dever que compete ao fornecedor de serviços, qual seja, cumprir com o seu dever de informação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, IOF, COBRANÇA DE TARIFAS CONSIDERADAS INDEVIDAS (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO OU TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGUROS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na alegada prática de abusividade na cobrança de juros no contrato de financiamento de automóvel firmado entre o autor e a instituição ré, na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor, além da cobrança de tarifas consideradas indevidas (IOF, Seguro, Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Abertura de Crédito ou Tarifa de Registro de Contrato). 2.
Saliente-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos (indexador 47931179, do PJE), é uma Cédula de Crédito Bancário - CDC, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas.
No referido contrato consta que a taxa de juros anual de 30,70% é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal de 2,26%, comprovando que a capitalização de juros foi prevista no contrato, caso contrário a taxa anual de juros deveria ser de 27,12%. 3.
No que concerne ao anatocismo ou capitalização de juros, é possível ao réu praticá-los, conforme o REsp 973.827/RS representativo de controvérsia, julgado pela Segunda Sessão do STJ, por força do artigo 5° da MP 2.170-36 e artigo 5° da MP 1.963/2000, desde que expressamente convencionado entre as partes, como no caso. 4.
Irresignação recursal da demandante quanto a cobrança da tarifa de avaliação do bem que sequer merece ser conhecida, uma vez que não houve cobrança da referida tarifa, conforme se vê na Cédula de Crédito Bancário - CDC (indexador 47931179, do PJE). 5.
A cobrança de tarifa de registro de contrato afigura-se possível, contanto que o serviço tenha sido efetivamente prestado e em valor compatível com a avença, conforme Tema Repetitivo nº 958 do STJ.
No caso em tela, foi expressa e claramente prevista no contrato tal cobrança, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade, conforme se vê na Cédula de Crédito Bancário (indexador 47931179, do PJE). 6.
No tocante ao IOF, também é válida a cobrança.
O tema foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C do CPC nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331/RS (Tema 621). 7.
A parte autora contratou, voluntariamente, o seguro prestamista e seguro auto, que consta em destaque na parte dos encargos do contrato, de maneira clara e acessível, de modo que poderia ter optado em não aceitar.
Nesse ponto, pode-se concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou forçada à contratação, estando o serviço à disposição da parte autora.
Além disso, a contratação foi feita em proposta apartada do financiamento do veículo (indexador 47931188, do PJE), de forma que, a empresa ré, cumpriu com seu dever de informação, bem como a apelante tinha a faculdade de optar em contratar ou não o referido seguro, não havendo que se falar em venda casada. 8.
Precedentes jurisprudenciais do STJ. 9.
Sentença de improcedência que se mantém. 10.
Recurso da autora ao qual se nega provimento. (0803641-28.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E VENDA CASADA.
TAXA DE JUROS PRATICADA ACIMA DA MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL.
TAXA MÉDIA QUE, EMBORA SEJA REFERÊNCIA ÚTIL, NÃO CONSTITUI PARÂMETRO ÚNICO PARA IDENTIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
PROVA DA ABUSIVIDADE DEVE SER FEITA CASO A CASO, PASSANDO PELA ANÁLISE DE FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO E A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE.
SEGURO QUE CONSTA DO CONTRATO COMO ITEM OPCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE SUA CONTRATAÇÃO FOI IMPOSTA OU ESCAMOTEADA.
LEGALIDADE DO SEGURO VOLUNTARIAMENTE ACEITO PELO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
TEMA 972 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0806253-59.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, não há que falar em devolução do valor do prêmio, pois o contrato encontra-se devidamente assentido pela autora, discriminando dos serviços e produtos contratados, sem a possibilidade de obtenção de estorno de valor regularmente previsto no contrato.
Noutro giro, uma vez que identificada a fraude na contratação do refinanciamento de nº 646778010 e declarada a sua inexistência, o valor cobrado de R$ 1.922,20, deve ser restituído à autora, na forma simples, tendo em vista não ter sido configurada má-fé da parte ré, também prejudicada, em certa medida, com a possível fraude perpetrada em nome da parte autora.
Ademais, resta configurado o dano moral postulado, uma vez que os fatos em análise são aptos a atingir o patrimônio extrapatrimonial, em razão do débito indevidamente lançado na conta bancária da parte autora, o que a obrigou a demandar judicialmente.
Dessa forma, não há que se falar em mero aborrecimento cotidiano, mas em grave falha no serviço prestado pelo banco réu, que tem o dever de oferecer uma prestação de serviço adequada, eficaz e segura, restando configurado, deste modo, o dano moral na hipótese dos autos.
O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica do ofensor, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, observando, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a observação de que os parâmetros acima se impõem como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou seja, de valor tão reduzido que não ostente o caráter punitivo.
A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do artigo 487, I, CPC para: i) declarar a inexistência do negócio jurídico relativos ao contrato de empréstimo de nº 646778010, assim como condenar o réu a abster de emitir faturas, promover cobrança e de efetuar qualquer desconto de prestação sobre os rendimentos ou conta bancária da parte autora relativa ao contrato objeto da lide, sob pena de restituição do valor, acrescido de multa no valor equivalente a 3 vezes o indébito.
Considerando a declaração de inexistência do negócio jurídico, como consectário lógico da restituição das partes ao statu quo ante, deverá a autora restituir ao réu o valor creditado em sua conta bancária em razão do contrato de empréstimo nº 646778010, a ser corrigido monetariamente e com juros a contar da presente, facultando-se a compensação do valor com o crédito ora reconhecido em seu favor. ii) condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 1.922,20 (mil novecentos e vinte e dois reais e vinte centavos), relativo ao seguro prestamista do contrato de empréstimo nº 646778010, de forma simples, acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ, a contar da data da contratação, e juros de mora de 1% ao mês; iii) condenar o réu a compensar a parte autora, a título de danos morais, com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigida desde a presente e acrescida de juros legais desde a citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas judiciais, não havendo requerimentos, no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS RIGOTTI em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS RIGOTTI em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS RIGOTTI em 04/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS RIGOTTI em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA MARIA MOURA RAMOS - CPF: *96.***.*83-53 (AUTOR).
-
14/12/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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