TJRJ - 0808128-25.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:41
Expedição de Informações.
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11/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDRIELI ARAUJO DA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0808128-25.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ANDRIELI ARAUJO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRIELI ARAUJO DA COSTA Certifico que a r. sentença de index 213709638 transitou em julgado em 20/08/2025.
Remeto os autos à digitação para ser expedido o mandado de pagamento da quantia de R$ 1.266,93 para a parte autora, conforme guia/ ofício de índex 210968065.
Tendo em vista o Aviso 38/2020, ficam as partes interessadas intimadas a apresentar os dados bancários, nome do beneficiário e CNPJ/CPF, para crédito em conta, exclusivamente de titularidade do beneficiário, sendo vedado o crédito em conta de terceiro.
Considerando tratar-se de processo desarquivado, deverá a parte autora regularizar sua representação processual apresentando procuração atualizada.
Ato ordinatório praticado conforme PROVIMENTO nº 25/2009 - CGJ, Art. 3º, e PORTARIA 01/2008 do Dr.
Carlos Manuel Barros do Souto.
ANGRA DOS REIS, 29 de agosto de 2025.
PRISCILA PEREIRA DA SILVA -
29/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRIELI ARAUJO DA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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31/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:59
Outras Decisões
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23/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808128-25.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRIELI ARAUJO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRIELI ARAUJO DA COSTA Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça para o desarquivamento do processo.
No mais, intime-se a parte ré para pagamento do valor da execução (R$ 1.266,93), no prazo de 15 dias, sob pena de imediata penhora online da quantia exequenda.
Cadastre o cartório no sistema a fase de cumprimento de sentença.
ANGRA DOS REIS, 8 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
08/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:32
Outras Decisões
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08/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:55
Processo Desarquivado
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:05
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 01:05
Baixa Definitiva
-
11/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 11/01/2025
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRIELI ARAUJO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808128-25.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRIELI ARAUJO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRIELI ARAUJO DA COSTA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante os réus e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveria a ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de serviço e lesão à boa-fé objetiva decorrente da falta de notificação prévia à diminuição do limite de crédito, não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, pegando o consumidor desprevenido e o deixando confuso e vulnerável (vide id 151965507, fls. 1 e 2). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste, desgosto, frustração e angústia que nasceram do evento danoso referido nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da parte autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na falta de prova clara de dano de maior monta.
Por sua vez, o pedido de obrigação de fazer referente ao aumento do limite de crédito, não será acolhido por entender este juízo que o Poder Judiciário não pode determinar a uma instituição de crédito que o conceda a qualquer cliente.
Considerando o risco inerente à sua atividade, o crédito somente pode ser ofertado pela própria instituição após a sua respectiva análise cuja conclusão deve se situar exclusivamente na sua esfera de autonomia empresarial e da vontade.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808128-25.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRIELI ARAUJO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRIELI ARAUJO DA COSTA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:00
Outras Decisões
-
21/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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