TJRJ - 0808822-96.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0808822-96.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIA LEMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a Autora alega ser beneficiária do plano de saúde do Réu e que em novembro de 2022 realizou um exame de colonoscopia em que lhe foi causado uma perfuração abdominal pela médica responsável na realização do exame.
Além disso, alega que também desenvolveu uma hérnia, necessitando que realizasse uma cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal e correção de hérnia incisional, mas que após quase 3 meses do pedido para realização da cirurgia, este ainda não havia sido autorizado, agravando ainda mais seu quadro de saúde.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela; a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a indenização pelos danos morais suportados.
A inicial veio devidamente instruída por seus documentos em id. 89358369/89358379.
Manifestação da Autora em id. 89415790/89415791.
Concedida a AJG a Autora e concedida a antecipação da tutela em id. 89432444.
Manifestação do Réu com juntada de Habeas Corpus em id. 91428424/91428425.
Agravo de instrumento em id. 92860409/92860422.
Contestação em id. 94112524 em que alega que não houve negativa na liberação do procedimento, mas que o pedido foi enviado para Unimed-Rio para análise de procedimento eletivo, inexistindo defeitos na prestação de serviços e inexistindo ainda o dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação da Autora em réplica e em provas em id. 95639834.
Manifestação do Réu em provas em id. 105050888.
Ofício em id. 108070775.
Alegações finais da Autora em id. 109889406.
Informações de agravo em id. 108327204/108346759.
Decisão do Habeas Corpus em id. 114480095.
Manifestação do Réu em id. 122692733/122692744.
Acórdão em id. 153325667/153454821.
Alegações finais da autora em id. 109889406.
Alegações finais do Réu em id. 161182728. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que a Autora alega ser beneficiária do plano de saúde do Réu e que em novembro de 2022 realizou um exame de colonoscopia em que lhe foi causado uma perfuração abdominal pela médica responsável na realização do exame.
Além disso, alega que também desenvolveu uma hérnia, necessitando que realizasse uma cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal e correção de hérnia incisional, mas que após quase 3 meses do pedido para realização da cirurgia, este ainda não havia sido autorizado, agravando ainda mais seu quadro de saúde.
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela; a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a indenização pelos danos morais suportados.
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Rénão logrou êxito em seu ônus probatório, fazendo meras alegações em sua contestação sem o acompanhamento de nenhuma prova que demonstrasse o regular exercício de suasobrigaçõescom o cliente que necessitava realizar uma cirurgia de urgência.
Por outro lado, a Autora comprova o direito alegado, tendo em vista que juntou o protocolo do pedido de autorização que atesta que há quase 3 meses havia aberto o pedido de autorização para realização da cirurgia, além do laudo médico, exames, risco cirúrgicoe e-mails com o Réu, conforme demonstrado em id. 89358371/89358379.
Não obstante, cumpre destacar o entendimento já consolidado pelos tribunais superiores, no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que restringem o direito ao tratamento necessário e mais adequado à situação do paciente em risco de morte, demonstrada, na espécie, a excepcionalidade da hipótese, corroborado pelo laudo médicoem id. 89358374 em que atestam a urgência dos procedimentos apresentados na exordial.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo abusivas as cláusulas contratuais em contrário.
Por fim, não há como afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer e custear os procedimentos apresentados na exordial, sendo caracterizada a recusa da parte Ré como injustificada, tendo em vista que a saúde é direito fundamental e decorrentedo princípio da dignidade da pessoa humana estabelecida pela Constituição Federal, o que deve prevalecer no caso em análise.
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, in reipsa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidosautorais, tornando-se definitiva a Tutela de Urgência, bem como ainda para: CONDENAR a parte Ré na obrigação de fazer, tornando-se definitiva a tutela de urgência que compeliu a Ré na obrigatoriedade da autorização dos respectivos procedimentos indicados pelo médico da parte Autora; DECLARAR nula as cláusulas contratuais que imponham óbices burocráticos, desnecessários ou irrazoáveis à autorização e à cobertura imediata dos atendimentos médicos; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$10.000,00 (dezmil reais),os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, 02 de julho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808822-96.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIA LEMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Index 122692733: DEFIRO a substituição processual.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para a apresentação das alegações finais, voltem-me conclusos para prolação da sentença.
RESENDE, 31 de outubro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:41
Outras Decisões
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/10/2024 17:54
Juntada de acórdão
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09/10/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:11
Juntada de carta
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25/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 13:51
Juntada de carta
-
20/03/2024 13:50
Juntada de carta
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:32
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIA LEMOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:39
Juntada de carta
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13/12/2023 14:38
Juntada de carta
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06/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/11/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA FERREIA LEMOS - CPF: *74.***.*30-68 (AUTOR).
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27/11/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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