TJRJ - 0943915-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ATELIER SAO JOSEMARIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:28
Outras Decisões
-
16/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:45
Outras Decisões
-
11/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943915-32.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS EXECUTADO: ATELIER SAO JOSEMARIA LTDA Não houve ainda resposta do Bacen acerca do bloqueio indicado pela parte executada de R$ 266,62 .
Assim aguarde-se o prazo do Bacen e se positiva a penhora de R$ 266,62 , expeça-se mandados de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, tendo em vista os termos do Aviso CGJ nº619, de 04/08/2006 referente a guia de depósito e eventual valor bloqueado via SISBAJUD de R$ 266,62, devendo informar, no prazo de 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
26/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:16
Outras Decisões
-
26/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:07
Outras Decisões
-
25/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a Ré para ciência da não concordância da parte exequente com a proposta de acordo entabulada e para que deposite o valor integral da condenação por guia de depósito judicial no prazo legal sob pena de pagamento da multa do artigo 523 do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo do artigo 523 do CPC , devendo a parte autora juntar sua planilha exequenda na forma da sentença, no prazo de 72 horas, sob pena de preclusão.
Certifique-se e voltem. -
24/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:27
Outras Decisões
-
24/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:03
Outras Decisões
-
21/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:14
Outras Decisões
-
12/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:59
Outras Decisões
-
05/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/02/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:40
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
30/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 01:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/01/2025 22:27
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 22:27
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2025 22:27
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
-
16/12/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
-
16/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 14:55
Outras Decisões
-
15/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 05:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 16:07
Outras Decisões
-
06/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de ATELIER SAO JOSEMARIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA em 27/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0943915-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RÉU: ATELIER SAO JOSEMARIA LTDA Indefiro e mantenho a última decisão por seus próprios fundamentos.
Em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Assim, deverão as partes e seus patronos comparecerem à audiência designada, sob pena de revelia e confissão.
Cumpra-se a ultima decisão integralmente.
A advogada da parte Ré, Dra.
IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA, OAB/DF nº 29.587 se habilitou em processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibirem OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte Ré para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de revelia e confissão, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:54
Outras Decisões
-
21/11/2024 03:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:46
Outras Decisões
-
25/10/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
25/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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