TJRJ - 0821832-72.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821832-72.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DA SILVA SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que efetuou a compra do produto indicado na inicial, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 4.200,00 reais mediante o uso do cartão operado pelo réu, tendo posteriormente descoberto que se tratava de uma fraude praticada por terceiro.
Requer a condenação da ré na restituição do valor pago e no pagamento de verba a título de danos morais.
A ré contestou o feito com preliminares de ilegitimidade passiva e de extinção por necessidade de perícia, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados.
Eis o breve relato.
Decido Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva já que o objeto da presente demanda indica o uso de cartão operado pela ré, motivo pelo qual, em tese, possui a demandada legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar de extinção por necessidade de perícia já que é possível o julgamento do mérito da causa com base nos elementos contidos nos autos.
No mérito, a parte autora confessa na inicial que foi vítima de um golpe praticado por terceiro, ao efetuar a compra de um produto sem que tivesse tomado os cuidados necessários antes da concretização do referido negócio.
Ressalte-se que a parte autora foi vítima da denominada fraude de compra falsa praticada por terceiro, não tendo sido demonstrada nos autos a existência de qualquer falha na prestação do serviço por parte da demandada, ou mesmo qualquer responsabilidade do réu com relação a fraude cuja existência foi indicada na lide pelo próprio demandante.
Trata-se, de fato, da hipótese de excludente de responsabilidade, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo forçoso concluir que o demandante não agiu com as cautelas devidas, antes da compra do referido bem.
Não há, portanto, qualquer responsabilidade a ser imputada ao ora demandado.
Assim sendo, apesar da inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor a produção e prova mínima a sustentar suas alegações, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, comfulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821832-72.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DA SILVA SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
31/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821832-72.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DA SILVA SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Privilegiando a celeridade do andamento dos processos, retiro o feito de pauta e indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/12/2024 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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