TJRJ - 0818789-64.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818789-64.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: FURTUNATO COMPANY COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (ID 142685071) - A citação foi regularmente encaminhada para o endereço do estabelecimento do Réu, onde foi efetivamente recebida, o que é incontroverso.
Não se trata, com efeito, de comunicação enviada para endereço diverso do Réu, mas sim de Aplicação, nesta perspectiva, da teoria da aparência e dos precedentes do STJ, com incidência do entendimento consolidado no verbete sumular n.118 do TJERJ, segundo o qual "A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato." A citação foi realizada pela via postal (ID 127991429), sendo recebida e assinada por pessoa que não fez qualquer ressalva no momento do recebimento, devendo-se, portanto, presumir sua regularidade e eficácia.
Mesmo porque o Réu não impugnou o endereço de recepção da comunicação, não sendo atribuição exigível do funcionário da empresa postal o conhecimento da organização e estrutura administrativa da empresa, a fim de se verificar a legitimidade daquele que se apresenta para receber a carta citatória em nome do Réu.
Face ao exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo Réu, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Preclusa a decisão acima, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
30/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:31
Outras Decisões
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04/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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