TJRJ - 0804370-86.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0804370-86.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE JOSE TAVARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Anote-se o benefício da Gratuidade de Justiça, que, in casu, decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). 2 – Determino a realização de perícia, para a qual nomeio LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL, CRM-RJ 52.95981-2, [email protected], devidamente registrado junto ao SEJUD.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Deve o i. expert atender ao determinado na Recomendação CNJ nº 01/2015, observando os quesitos ali formulados.
Destaque-se que, na forma do art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, o perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3 - Faculto às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. 4 - Intime-se o INSS para depósito dos honorários, nos termos do art. 13 da Resolução CM nº 03/2011. 5 – Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas na parte autora. 6 – Ultimada a perícia, voltem os autos conclusos para análise da aplicação, no caso, das normas extraídas dos §§ 2º e 3º do 129-A, da Lei 8.213/91, ocasião em que será decidida a necessidade de citação da parte ré.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
11/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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