TJRJ - 0810722-51.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
19/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de GRACIELLY DA COSTA GANDARAO em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO GUEDES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0810722-51.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CANDIDA DA SILVA FERREIRA RÉU: DOUTOR SORRISO VOLTA REDONDA LTDA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de IZABEL CANDIDA DA SILVA FERREIRA em face de DOUTOR SORRISO VOLTA REDONDA LTDA, objetivando a devolução dos valores desembolsados com o tratamento, além de pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que em julho de 2021 contratou o serviço de tratamento odontológico junto ao réu com a recomendação de realização de implante, com necessidade de extração de alguns dentes no valor total de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais).
Diz que sofreu diversas complicações provenientes do procedimento, além de ter despendido outros gastos, contudo não obteve êxito no tratamento por falha na prestação dos serviços.
A inicial consta em id. 68704542 e foi instruída com os documentos anexos.
Gratuidade de justiça deferida em id. 72181218, bem como concedida a tutela antecipada para produção de prova pericial.
Contestação em id. 76301960, instruída com os documentos anexos, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços, pois os tratamentos seguiram perfeitamente dentro dos padrões técnicos de acordo com o que prescreve a literatura odontológica.
Diz que a autora retornou a clínica algumas vezes para ajustes na prótese e sempre foi prontamente atendida, não havendo qualquer reclamação do procedimento.
Assim, sustenta não haver danos a indenizar e, por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 84710143.
Laudo pericial em id. 97365702.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial em id. 118907114 (autora) e em id. 122821330 (réu).
As partes apresentaram alegações finais tempestivamente.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14), bastando ao consumidor comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de fornecer produto ou prestar serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.
Nesse contexto, cabe ao consumidor a prova da falha na prestação dos serviços, pois, conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor.
Sabe-se que o consumidor não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC e da súmula 330 deste Eg.
TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Sustenta a parte autora que realizou a contratação dos serviços odontológicos junto à ré com a indicação de implante e extração de alguns dentes.
Diz que após diversas complicações e outras despesas por culpa da ré, não obteve êxito no tratamento.
A ré, por sua vez, defende que as alegações da parte autora não condizem com a realidade e que os tratamentos seguiram perfeitamente sem qualquer intercorrência ou má prestação de serviços, de acordo com o que prescreve a literatura odontológica.
Esclarece que com relação às próteses, por vezes, são necessárias sessões de ajustes, contudo a paciente abandonou o tratamento.
A questão controversa é a falha na prestação de serviço quanto ao sucesso no tratamento dentário contratado.
Nesse sentido, o laudo pericial aponta para a falha na prestação dos serviços a cargo da clínica ré em razão da inadequação dos meios adotados para realização do procedimento desde o início devido à ausência de exames necessários para segurança do procedimento além de ausência de comprovante de notificação da autora para retornar ao tratamento e os riscos de seu abandono, devendo ser ressaltado que até a elaboração do laudo técnico o tratamento não teria encerrado (id. 97365702).
Assim sendo, há indícios suficientes para concluir que, de fato, ocorreu uma falha na prestação do serviço.
Com relação ao tema em debate, cumpre ainda destacar que a responsabilidade civil das clínicas se equipara a dos hospitais.
Logo, em regra, ambos respondem objetivamente pela atividade empresarial desenvolvida, que, por sua vez, compreende o atendimento e o emprego de recursos ou materiais adequados aos procedimentos oferecidos, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 931 do Código Civil.
Importante destacar, também, que, sendo o caso de tratamento odontológico, compreendido na colocação de prótese e implante dentário, a obrigação contratual assumida pelo profissional dentista é de resultado.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado no E.
Superior Tribunal de Justiça.
A corte afirmou, reiteradas vezes, que "nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade." (REsp n. 1.238.746/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011).
No caso concreto, ainda que o réu queira imputar a interrupção do serviço odontológico a autora, afirmando que ela não retornou mais à clínica para realizar os ajustes necessários, tal argumento não se sustenta, vez que não há nenhuma prova sequer nesse sentido.
Logo, resta demonstrado o dever de indenizar, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que recaia sobre ele.
Por conseguinte, os valores comprovadamente gastos com os serviços devem ser restituídos.
Isso porque se encontram afetados pela falha da prestação do serviço, já que se somam ao resultado inesperado do procedimento.
No que tange ao dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual.
Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.
Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral.
Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Logo, no caso em análise restaram caracterizados danos extrapatrimoniais, visto que o insucesso do tratamento que levou ao resultado inesperado por falha nos serviços prestados pela ré causou abalo psíquico a autora, ferindo direitos da personalidade.
O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
Considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa.
O valor encontra-se condizente com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: “Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Ação indenizatória.
Responsabilidade civil de prestador de serviço odontológico no contexto de imputação de falha na prestação de serviço de reabilitação oral inexitosa marcada por reação inflamatória e perda de elementos implantados.
Presença dos requisitos que autorizam a imposição da responsabilidade civil.
Dano que decorre da situação vivenciada pela parte autora, de sofrimento físico, constrangimento social e abalo emocional ao percorrer longo caminho de tratamento dentário marcado por diversas providências que agravaram sua situação.
Nexo causal que é ínsito à relação entre o fato descrito (falha na prestação de serviço odontológico) e a sensação de angústia e desamparo imposta ao consumidor, que apresentou a prova possível na espécie.
Negligência.
Insucesso no tratamento que se deu por falta de cuidado do profissional na adoção de cautelas prévias que lhe cabiam com vistas a afastar o risco de complicações no procedimento clínico.
Ausência de controle radiográfico e de planejamento.
Realização de cirurgia de enxerto e de implantes em uma mesma sessão.
Restituição do valor investido.
Condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral majorada para o valor de R$10.000,00, cotejados os parâmetros de grau de reprovabilidade da conduta, intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica da parte ré e condições sociais da ofendida.
Reforma pontual da sentença.
Procedência do pedido em maior extensão.
Provimento parcial do recurso da 1ª apelante.
Desprovimento do recurso da 2ª apelante.” (0006266-54.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 26/02/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu: a) a restituição dos valores desembolsados com o tratamento, acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária de acordo com os índices da CGJ-TJRJ a contar de cada desembolso até o efetivo pagamento; b) ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme art. 85, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
14/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 00:06
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 09:10
Audiência Mediação realizada para 16/10/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO GUEDES em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 01/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DOUTOR SORRISO VOLTA REDONDA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Volta Redonda
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03/09/2024 13:29
Audiência Mediação designada para 16/10/2024 16:00 CEJUSC da Comarca de Volta Redonda.
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02/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:52
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2024 17:00 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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02/09/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 17:00 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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07/08/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO GUEDES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:52
Expedição de Informações.
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07/05/2024 18:16
Expedição de #Não preenchido#.
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29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:07
Outras Decisões
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20/03/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de GRACIELLY DA COSTA GANDARAO em 15/03/2024 23:59.
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21/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de IZABEL CANDIDA DA SILVA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DOUTOR SORRISO VOLTA REDONDA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de GRACIELLY DA COSTA GANDARAO em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de IZABEL CANDIDA DA SILVA FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de GRACIELLY DA COSTA GANDARAO em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de IZABEL CANDIDA DA SILVA FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de DOUTOR SORRISO VOLTA REDONDA LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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